terça-feira, 10 de novembro de 2009

TRABALHO SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-TURMA 2.ºPERÍODO DE CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO

APOSENTADORIA E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA-

OBRIGAÇÕES SOCIAIS.



Responsável: CELIA ALVES DE LELES. Advogada atuante nas áreas de direito tributário e previdenciário. Especialização em Gestão empresarial; Direito Público e Ciências da Religião com ênfase em Docência Universitária. Professora nas Faculdades Aliança e Araguaia.

Conteúdo Programático
1. Seguridade Social pag. 02

2. Legislação Previdenciária pag. 07

-Organização Previdenciária

3. Regime Geral da Previdência Social pag. 13

4. A Empresa e o Empregador pag. 19

5. Financiamento da Seguridade Social(Custeio) pag. 20

6. Exame da Contabilidade pag. 32

7. Retenção e Responsabilidade Solidária pag. 33

8. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito pag. 35

9. Parcelamento de Contribuições e Outros Débitos pag. 36

10. Decadência e Prescrição pag. 37

11. Restituição e Compensação de Contribuições pag. 38

12. Reembolso de Pagamentos pag. 39

13. Isenção de Contribuições pag. 41

14. Matrícula da Empresa pag, 42

15. Prova de Inexistência de Débito pag. 42

16. Crimes contra a Previdência Social pag. 43

17. Infrações contra a Legislação Previdenciária pag. 45


LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA


SEGURIDADE SOCIAL


HISTÓRICO 

• A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial  vinculada ao fenômeno da industrialização;
• Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram  Assistencialismo e Mutualismo;
• Mutualismo  solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos;
• Assistencialismo  fundado na caridade, na benemerência, no altruísmo; 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade.
• Lei dos Pobres (Poor Law - 1601) – editada na Inglaterra, Rainha Elizabeth, obrigava as paróquias a obrigação de socorrer os infortunados de sua jurisdição;
• Risco Social  evento futuro e incerto cuja verificação independe do segurado;
• Contrato de Seguro  necessidade de pagar para Ter a ajuda;

PERÍODOS

• Período de Formação (1883 - 1918) 

• Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha)  origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados)

• Na Alemanha  Lei do Seguro contra Acidentes do Trabalho (1884) e Lei do Seguro contra Invalidez e Velhice (1889)

• Período da Universalização (1919 - 1941) 

• Expansão geográfica da Previdência Social;

• Característica principal  disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;

• Lei da Seguridade Social (1935 –EUA)  primeira vez que se utilizou a expressão seguridade social;

• Período da Seguridade Social (1941 - ...) 

• Carta do Atlântico (1941)  visa a tornar cada cidadão titular do direito subjetivo ao bem-estar social;


1.1. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL


• antecipando-se ao seguro social  Assistencialismo (Sta Casa de Misericórdia de Santos em 1543) e Mutualismo (antigas organizações operárias);

• Período da Implantação (1923) 

• Lei Eloy Chaves (1923)  implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ;

• Decreto em 1931  primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado);

• Período da Expansão (1933) 

• Criação do IAPM (1933)  Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;

• Na seqüência, surgiram:

• IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários;

• Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas

* Período da Unificação (1960 – 1977) 

• LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social  amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias;

• INPS (1966)  fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS;

• Período de Reestruturação (1977 – 1978) 

• Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS;

• Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;

• Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social;

• Período da Seguridade Social (1988 - ... ) 

• Constituição Federal  determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados

• Reforma da Seguridade Social  EC n¬º 20 (1998)  modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro;

• Criação do INSS  deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc.

Previdência Social  cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;

Seguridade Social  se preocupa com todos os cidadãos;

1.2. CONCEITUAÇÃO

 A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

 A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

• As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;

II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

 ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

• A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa; e

II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

*A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

1.3. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos (Princípios):

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

• universalidade objetiva (cobertura) - extensão a todos os fatos e e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte

• universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

• concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

• compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002).

• O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

• as prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada;



V - eqüidade na forma de participação no custeio;

• quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais

VI - diversidade da base de financiamento;

• o custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

•  orçamentos públicos;

•  contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:

• = folha de salários;

• = receita ou faturamento;

• = lucro

•  contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;

• = sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;

•  receita de concursos de prognósticos (loteria);

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

• cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático).

FINANCIAMENTO 

Diretos  financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos  mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);

 As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

 A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

 NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.

 As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado;
• São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

 Constituem CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
a) as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição;

d) as das associações desportivas;

e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;

g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).

2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

2.1. CONTEÚDO

 O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações.

Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.

2.2. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes.
• Constituição Federal de 1988  fonte maior;

• Art. 6º; art. 7º incisos 2, 8, 10, 13, 25 e 28;

• Art. 10º;

• Art. 195, c/c art. 149, pu;

• Art. 194 a 204;

• Emendas Constitucionais  EC

• EC 20/98  reforma da Previdência Social;

• EC 12/96  criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde;

• EC 21/99  prorrogação da CPMF;

• EC 32/01  criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

• Lei Complementar  LC

• LC 7  criação do PIS;

• LC 8  criação do PASEP;

• Estas leis foram transformadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual;

• LC 108 e 109/2001  regulou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social  a previdência social garante uma renda vital mínima);

• LC 111  destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

• LC 70/91  criação do COFINS
• Legislação Ordinária  leis comuns

• Leis ordinárias;

• Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde

• Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social

• Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social

• Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social

• Leis Delegadas;

• Decretos Legislativos;

• MP – Medidas Provisórias;

• MP 2143 – extinção do CNSS – Conselho Nacional de Seguridade Social

FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.

2.3. AUTONOMIA
Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples apêndice deste último.
Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho
 a maioria dos autores, presentemente, reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, ENFIM, reúne os requisitos necessários para tanto.

2.4. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

 Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.
2.4.1. VIGÊNCIA

VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:
• as contribuições sociais SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar;
• relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente).

VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países.
• mas pode, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior.
2.4.2. HIERARQUIA

 A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.

* Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as Emendas à Constituição;

 Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias;

 Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc)

2.4.3. INTERPRETAÇÃO

 A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos.

Interpretação segundo as fontes: pode ser:
Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa.

Judicial: consiste na orientação adotada pelos juizes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social.

Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.

2.4.4. INTEGRAÇÃO

 INTEGRAÇÃO significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração.

 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade.

ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil:

• o da moralidade;

• o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento jurídico;

• o da proibição de locupletamento ilícito;

• o da função social da propriedade;

• o de que ninguém pode transferir ou transmitir mais direitos do que tem;

• o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada;

• o da preservação da autonomia da instituição familiar;

• o de que ninguém pode invocar a própria malícia;

• o da existência da justa causa nos negócios jurídicos;

• o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado;

• o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas;

• o dos pressupostos da responsabilidade civil;

• o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém;

• o do equilíbrio dos contratos;

• o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar;

• o de que não se pode responsabilizar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato;

• o de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor;

• o de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir a interpretação visando aquele que se obriga;

EQÜIDADE: é o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com o caso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas para aquele conflito de interesses não regulamentado.

• por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais;

• todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub judice, coisa ou pessoa, ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas;

• entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais humana, por ser que melhor atende à justiça.

3. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 A PREVIDÊNCIA SOCIAL é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

 A PREVIDÊNCIA SOCIAL compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social; e

II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

• O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas acima, EXCETO a de desemprego involuntário.

• A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

3.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

* São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

I - como EMPREGADO:

a) trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado;

b) trabalhador temporário;

c) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

d) trabalhador em missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados;

e) trabalhador da União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

f) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;

g) o servidor público da Administração Direta e Indireta, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

h) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

i) o servidor contratado pela Administração Direta ou Indireta, por tempo determinado;

j) o servidor público, ocupante de emprego público;

k) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

l) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social;

m) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

I - como EMPREGADO DOMÉSTICO


• aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

Ill - como EMPRESÁRIO:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios  na sociedade em nome coletivo e na sociedade de capital e indústria

d) o sócio quotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) o associado eleito para cargo de direção, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
IV - como TRABALHADOR AUTÔNOMO
a) trabalhador urbano ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como EQUIPARADO a TRABALHADOR AUTÔNOMO, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem;

c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e

e) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral.

VI - como TRABALHADOR AVULSO

aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o trabalhador que EXERCE ATIVIDADE PORTUÁRIA de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

b) o trabalhador na indústria de extração de sal;

VII - como SEGURADO ESPECIAL

a) o produtor rural;

b) o parceiro rural;

c) o meeiro rural;

d) o arrendatário rural;
e) o pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta ;

• O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

*O exercício de atividade remunerada SUJEITA A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA ao Regime Geral de Previdência Social.

• Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social É OBRIGATORIAMENTE FILIADO em relação a cada uma dessas atividades;

Diretor Empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

Diretor não Empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
Serviço prestado em caráter não eventual: aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

Da Inscrição
Inscrição do Segurado: é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso);

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.


• A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de 16 anos.

• Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

• A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Inscrição dos Dependentes: Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado O qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento;

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III - irmão - certidão de nascimento

Da Filiação

Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

• A filiação à previdência social DECORRE AUTOMATICAMENTE do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

3.3. SEGURADOS FACULTATIVOS

Conceito: É segurado facultativo o MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

* É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

3.4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL

 São todos aqueles que, dispondo de Regime próprio de Previdência Privada, não são abrangidos pela Previdência Social:
• os servidores públicos federais, estaduais e municipais (os chamados servidores estatutários);

• os militares;

4. EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

EMPRESA: é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
***Equipara-se à empresa, para os efeitos legais:

I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

II - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

III - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

IV - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

***EMPREGADOR DOMÉSTICO: aquele que admite a seu serviço, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 A SEGURIDADE SOCIAL é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, MEDIANTE RECURSOS provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.


 A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 No âmbito federal, o orçamento da SEGURIDADE SOCIAL é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais; e

III - de outras fontes.


5.1. RECEITAS DA UNIÃO

 A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

• A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da SEGURIDADE SOCIAL, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

• Para pagamento dos encargos previdenciários da União PODERÃO CONTRIBUIR os recursos da SEGURIDADE SOCIAL, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.

• O Tesouro Nacional deve promover o repasse, mensalmente, dos recursos oriundos das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre os concursos de prognósticos (loterias), arrecadados pela Receita Federal, e destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

5.2. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Constituem contribuições sociais:

I - as das empresas, INCIDENTES sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - as dos empregadores domésticos, INCIDENTES sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, INCIDENTES sobre seu salário-de-contribuição;

IV - as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, INCIDENTES sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

V - as INCIDENTES sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

VI - as das empresas, INCIDENTES sobre a receita ou o faturamento e o lucro;

VIl - as INCIDENTES sobre a receita de concursos de prognósticos.

5.2.1. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

Definição de Salário de Contribuição 
-para o empregado e o trabalhador avulso: é a remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;

-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo (piso salarial da categoria, ou, não existindo piso, o salário–mínimo) e máximo (publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios).

-Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.

I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 

 A contribuição do segurado EMPREGADO, inclusive o DOMÉSTICO, e do TRABALHADOR AVULSO é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, SOBRE O SEU SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MENSAL, de acordo com a seguinte tabela:

II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo 
 A alíquota de contribuição do segurado EMPRESÁRIO, FACULTATIVO, TRABALHADOR AUTÔNOMO ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20 %.

• Após a inscrição, o segurado FACULTATIVO somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado;
II. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
• A partir de 11/12/1997, a contribuição do PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA e do SEGURADO ESPECIAL, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:


• A contribuição será recolhida:

I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa;

II - pela pessoa física não produtor rural;

III - pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

5.2.2. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
 Não há uniformidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento diversificado, conforme a empresa. Assim, devemos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições financeiras, as cooperativas de trabalho, os clubes de futebol profissional, as sociedades de profissionais liberais.

 A contribuição a cargo da EMPRESA, destinada à seguridade social, é de:

a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA  incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serviços (pessoas físicas), na ordem de:

I - 20 % sobre o total das remunerações PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS que lhes prestem serviço;

II - 20 %, quando se destinarem a EMPREGADOS e TRABALHADORES AVULSOS, qualquer que seja a forma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo.

I - 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho.


b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL  destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e, também, dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

• varia de acordo com o grau de risco de acidentes e moléstias ocupacionais, a saber:

• 1 %, nos riscos de grau leve;

• 2 %, nos riscos de grau médio;

• 3 %, nos riscos de grau máximo;



• Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS  Corresponde a 3 % do faturamento. São isentas dessa contribuição:
* as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;

• as sociedades civis;

• as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO  Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conforme determina a Medida Provisória.

e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS  De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e fiscalizar contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei.

• Deve receber, a este título, o equivalente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros. Tais contribuições incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregado e trabalhador avulso, não alcançando os demais pagamentos efetuados pelas empresas, às pessoas físicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje designados contribuintes individuais). São as seguintes:

• INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e FUNDO AEROVIÁRIO.

• No caso de Salário-Educação, a taxa administração corresponde a 1 %.

5.2.3. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

 Contribuição Única. Cifra-se em 12 % do salário-de-contribuição, relativo ao empregado doméstico que lhe presta serviço. Conseqüentemente, a contribuição do empregador doméstico, na prática, sujeita-se ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente.

5.2.4. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL

 O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado EMPREGADO e do TRABALHADOR AVULSO a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

Contribuição Básica: 2,5 % sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Contribuição Adicional: 0,1 % incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários. As referidas normas não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros – cujas contribuições previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.

5.2.5. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

 A contribuição empresarial da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

• Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS , no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

5.2.6. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

 Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

Concurso de Prognósticos: todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

• A contribuição constitui-se de:

I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - 5 % sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - 5 % sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Renda Líquida: o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
Movimento Global das Apostas: total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e Movimento Global de Sorteio de Números: o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

5.3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

5.3.1. CONCEITO
 para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO:

 a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO:

 a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais;

III - para o TRABALHADOR AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO e SEGURADO FACULTATIVO:

 o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.;

IV - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade de empregado:

 a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

V - para o DIRIGENTE SINDICAL na qualidade de trabalhador avulso:

 a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

• O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário;
• O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

5.3.2. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES
INTEGRANTES
I. remuneração adicional de férias;

II. gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

III. O valor das diárias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

NÃO - INTEGRANTES

I. os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;

II. a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

III. a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

IV. as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;

V. as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;

b) indenização por tempo de serviço;

c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado;

d) indenização do tempo de serviço do safrista;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;

h) abono de férias;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;

l) licença-prêmio indenizada;

m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

VII - a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa;

XI - o abono do PIS/PASEP;

5.3.3. PROPORCIONALIDADE

 Quando a ADMISSÃO, a DISPENSA, o AFASTAMENTO ou a FALTA AO EMPREGO ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente trabalhados.

5.4. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF

O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas;

I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

IV - as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e

IV - normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

• Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.


 A SRF - Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
5.4.2. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
 A ARRECADAÇÃO e o RECOLHIMENTO das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o INSS e a SRF, obedecem às seguintes normas gerais:

SEGURADO Filiação e Inscrição Responsável p/ Arrecadação e Recolhimento Prazo de Recolhimento

Empregado

Urbano; Rural; Diretor Empregado; Trabalhador Temporário Inscrição: no momento do registro

Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado Empresa pela qual presta serviços Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

Empregado Doméstico

Inscrição: precisa ir até o INSS

Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado Empregador Doméstico até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Trabalhador Avulso

Presta serviços a diversas pessoas, sem vínculo empregatício, com a intermediação do sindicato ou órgão gestor Inscrição: registro no órgão gestor / sindicato

Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado. Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

Contribuinte Individual

Autônomo; Empresário; Eventual; Equiparado a Autônomo. Inscrição: precisa ir até o INSS

Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado O próprio até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Segurado Especial

Produtor Rural; Parceiro Rural; Meeiro Rural; Arrendatário Rural; Pescador Artesanal Inscrição: precisa ir até o INSS

Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado O próprio até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda

Segurado Facultativo

Pessoa maior de 16 anos; Dona de Casa, Síndico; Estudante; Desempregado. Inscrição: precisa ir até o INSS

Filiação: é livre; fica a cargo da vontade da pessoa manter-se ou não no sistema O próprio até o dia 15 do mês seguinte da competência, através de GPS

• A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

• O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulsa, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS, Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada.

5.4.4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher contribuições), a empresa tem obrigações acessórias que a legislação lhe comete, e que passaremos a mencionar:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário.

6-EXAME DA CONTABILIDADE


6.1. PRERROGATIVA DO INSS


 É PRERROGATIVA do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da SRF o exame da contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

 SÃO OBRIGADOS a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência:

• A empresa;

• o servidor de órgão público da administração direta e indireta,

• o segurado da previdência social,

• o serventuário da Justiça,

• o síndico ou seu representante legal,

• o Comissário e o Liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial

6.2. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
 Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer DOCUMENTO ou INFORMAÇÃO, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, LANÇAR DE OFÍCIO importância que reputarem devida, CABENDO à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado O ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO.

* Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada:

• que não preencha as formalidades legais;

• aquele que contenha informação diversa da realidade;

• que omita informação verdadeira.

• Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, FICANDO O FISCAL RESPONSÁVEL OBRIGADO À GUARDA DA INFORMAÇÃO e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

• A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
6.3. AFERIÇÃO INDIRETA OU ARBITRAMENTO

 Na falta de prova regular e formalizada, O MONTANTE DOS SALÁRIOS pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, PROPORCIONAL à área construída e ao padrão da execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, CABENDO ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável O ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO.

7. RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RETENÇÃO: A empresa contratante de serviços executados mediante CESSÃO ou EMPREITADA de mão-de-obra DEVERÁ RETER 11 % do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e RECOLHER a importância retida em nome da empresa contratada.

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

• O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: há solidariedade, quando na mesma obrigação CONCORRE MAIS DE UM CREDOR, ou mais de um devedor, cada um com DIREITO, ou OBRIGAÇÃO, à dívida toda.

 A solidariedade pode ser:

a) ativa ou passiva;

b) legal ou convencional.

Solidariedade Ativa: quando, havendo vários credores, CADA UM TEM DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR COMUM o cumprimento da prestação por inteiro.
Solidariedade Passiva: quando, havendo vários devedores, o CREDOR TEM O DIREITO DE EXIGIR E DE RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, parcial ou totalmente, a divida comum.


• a legislação da Seguridade Social atêm-se à solidariedade passiva e legal, estabelecendo a responsabilidade solidária em determinadas hipóteses.


 O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são SOLIDÁRIOS com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.







• Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

 A responsabilidade solidária SERÁ ELIDIDA:

I - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e

II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.

CONSTRUTOR: para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

• Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor.

 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, SOLIDARIAMENTE, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

 O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, VEDADA A INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM.
 Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, TORNAM-SE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pelo respectivo pagamento..


8. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

 Havendo insuficiência de documentação, ou recusa quanto à sua apresentação, ou ainda, a constatação de infringência à lei específica, será lavrado o correspondente AUTO DE INFRAÇÃO – AI, com relatório anexo, devidamente fundamentado.

 Se for apurada a falta de recolhimento das contribuições, ou ainda, a sua inexatidão, será lavrada a NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NFLD, discriminando os fatos geradores, as contribuições devidas e os períodos correlatos, de forma clara e precisa.

• também procederá desta forma no caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.
• antes da ação fiscal, a empresa ou segurado, para não receber a notificação fiscal, poderá reconhecer o débito, firmando o instrumento de CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL.
 A partir do recebimento da notificação fiscal, tem o interessado o prazo de 15 dias para exercer a opção: ou oferecer defesa ou recolher o débito apurado.
• decorrido o prazo, sem manifestação do interessado, será decretada automaticamente a revelia, considerando-se de plano procedente o lançamento. O processo permanecerá no órgão jurisdicionante, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável, após o qual será o crédito inscrito em Dívida Ativa.

 As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.

Dívida Ativa: é o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6830, de 22/09/80.

Constituição do Crédito: o crédito da Seguridade Social é constituído POR MEIO DE: notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos, apresentado pelo contribuinte, ou ainda, por outro instrumento previsto em lei própria.

9. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTROS DÉBITOS


 As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de PARCELAMENTO (acordo para pagamento parcelado em até 60 meses consecutivos)

* Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

• Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso;
• A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, NÃO PODERÁ OBTER PARCELAMENTO de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

• O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

• Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
• Não é permitido o PARCELAMENTO de dívidas de empresa com falência decretada.

10. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

DECADÊNCIA: é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. NÃO SE INTERROMPE, NEM SE SUSPENDE.

 O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos EXTINGUE-SE após 10 (dez) anos, ou seja, o prazo de DECADÊNCIA é contado:

a) do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado;

c) da data da notificação do sujeito passivo de medida preparatória para o lançamento.
PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei.
• o direito de ação do INSS nasce com a constituição do crédito previdenciário pelo lançamento. O RAZO DE PRESCRIÇÃO é de 10 (dez) anos contados a partir da constituição definitiva do crédito.

 a PRESCRIÇÃO pode ser interrompida:

• distribuição da execução em juízo;

• protesto judicial;

• outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

• ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe no reconhecimento de débito pelo devedor;

• citação pessoal do devedor.

• a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos, na OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

• O direito do interessado pleitear judicialmente a descontinuação de exigência fiscal fixada pelo INSS, ao julgar processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso de prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

13. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

13.1. REQUISITOS PARA ISENÇÃO

** São ISENTAS das contribuições para a Seguridade Social a pessoa jurídica de direito privado BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:


I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

III - seja PORTADORA do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

IV - promova, GRATUITAMENTE E EM CARÁTER EXCLUSIVO, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e

VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS OU BENEFÍCIOS, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

Assistência Social Beneficente: é a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.

Pessoa Carente: a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família; é a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 399,59 (base: abril/2002), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.

ISENÇÃO PROPORCIONAL:

 Considera-se também de ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60 % d os seus serviços ao SUS.

 Entidades jurídicas de direito privado, que exercem atividades educacionais sem fins lucrativos, desde que amparadas pela lei nº 9394, de 20/12/96, também gozam de ISENÇÕES (proporcionais) quanto às contribuições sociais para o INSS.

• o valor da isenção a ser usufruída corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

• Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.


13.2. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO


** A manutenção da isenção ocorre enquanto a entidade beneficente de Assistência Social cumular os requisitos necessários para a sua obtenção

• a inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção.

 A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção É OBRIGADA a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do INSS;

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos; ou ...

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao SUS, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída; e

VI - resumo de informações de assistência social.


13.3. PERDA DA ISENÇÃO

 O INSS CANCELARÁ a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:

I - se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;

II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e

IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

• NÃO CABE RECURSO ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos 3 primeiros requisitos para a obtenção da ISENÇÃO.


14. MATRÍCULA DA EMPRESA

 Significa REGISTRAR ou INSCREVER o nome de pessoa ou coisa perante o órgão público, instituição ou estabelecimento;

 A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou

II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no CNPJ.

 Independentemente do disposto acima, o INSS procederá à matrícula:

I - de ofício, quando ocorrer omissão; e

II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.

• São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

1.5. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 A legislação exige do contribuinte ou responsável, em determinadas hipóteses, a comprovação da regularidade da sua situação perante o Fisco.

 No âmbito da Previdência Social, essa prova consiste na CND – Certidão Negativa de Débito. A certidão será emitida por meio de sistema eletrônico, com validade por 60 dias, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet ou junto à Previdência Social.

 A prova de inexistência de débito É EXIGIDA em alguns casos a saber:


I - da EMPRESA:

a) na contratação com o poder público, ou participar de licitação, e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 (base: junho/2002) incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes;

II - do PROPRIETÁRIO, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis;

III - do INCORPORADOR, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA e do SEGURADO ESPECIAL, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,:

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL


I. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Definição: “Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional”.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa

Extinção de Punibilidade: é Extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


II. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Definição: “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
a) omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, dados dos segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviço;

b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador;

c) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais.

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa

Extinção de Punibilidade: é Extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

III. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Definição: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.

Pena: reclusão de 2 a 12 anos, e multa


IV. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Definição: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.”

Pena: detenção de 3 meses a 2 anos, e multa


V. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Definição: “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.”

Pena: detenção de 1 a 4 anos, e multa

VI. FALSIDADE DOCUMENTAL
Definição: “Alterar, falsificar ou fazer uso INDEVIDO de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa


VII. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO

Definição: “Inserir ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA da que deveria Ter constado, em folha de pagamento, CTPS, documento contábil ou outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa


VIII. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Definição: “Emitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

17. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Infração Substancial: atingem diretamente o poder de tributar. São punidas de modo a ser também indenizado o tributo não pago.
Infração Formal: atingem diretamente o poder de regular e regulamentar. Acarretam somente uma punição disciplinar.

 Sujeita-se a multa quem violar qualquer preceito da legislação pertinente, mais especificamente o constante no Decreto nº 3048/99, em seus artigos 283 a 289.

 Não pode a empresa, encontrando-se em débito para com a Seguridade Social, distribuir bonificação ou dividendo a acionista. Também não pode, na mesma situação, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

• se DESCUMPRIR A VEDAÇÃO LEGAL, sujeitar-se-á a multa de 50 % das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.


*** A falta, recusa ou atraso em comunicar ao INSS A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (inclusive de doenças profissionais e doenças do trabalho), até o 1º dia útil do fato, implica no pagamento, pela empresa, de multa variável entre os limites mínimo (1 salário mínimo) e máximo de contribuição (teto), por ACIDENTE.

PENALIDADES 

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: agravam a infração, repercutindo na gradação da multa, determinadas circunstâncias. A penalidade exacerba-se QUANDO o infrator:

• tenta subornar servidor dos órgãos competentes;

• age com dolo, fraude ou má-fé;

• desacata o agente da fiscalização, no ato da ação fiscal;

• obsta a ação fiscalizatória;

• incorre em reincidência.

Reincidência: é a prática de nova infração legal, pela mesma pessoa ou seu sucessor, no qüinqüênio subseqüente à decisão final administrativa de natureza condenatória, ou homologatória da extinção do crédito, referente à infração anterior.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada Ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.


** Não havendo circunstância agravadora, e sendo primário, o infrator credencia-se a pleitear, no prazo da defesa, fundamentalmente, a redução e até o relevamento da multa. A autoridade que deferir pedido dessa natureza, obrigatoriamente, recorrerá de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior.

 JAMAIS CABERÁ REDUZIR OU RELEVAR a penalidade pecuniária, em se tratando de:

• falta de comunicação, pela empresa, de acidente de trabalho;

• falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições e outras importâncias devidas.

18. RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

 Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social CABERÁ RECURSO para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto no Regulamento e no Regimento daquele Conselho.

PRAZO: É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

• O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

• Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o RECURSO somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30 % da exigência fiscal definida na decisão.
 Compete aos Juizes Federais nos Estados processar e julgar as causas pertinentes à Previdência Social, exceto as de acidente de trabalho, cabendo recurso de sua decisão ao próprio Tribunal que integram..

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA: É um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.

• Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
 A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal DISPENSA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, se complementada com início razoável de prova material.

 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

19.DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO JUDICIAL

DÍVIDA ATIVA: é o crédito proveniente de fato gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais.

INSCRIÇÃO: O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora INCIDENTES, bem como outras multas previstas na Lei, devem ser lançados em Livro Próprio destinado à inscrição da Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional. Esta certidão textual do livro, serve de título para o INSS, por intermédio de seus procuradores, ou representantes legais, PROMOVER EM JUÍZO a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

EXECUÇÃO JUDICIAL: O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

• A cobrança judicial do crédito tributário NÃO É SUJEITA a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

• E, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e Fundações públicas, SERÁ FACULTADO ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

20. SIMPLES – Lei nº 9.317 / 96

 a inscrição no SIMPLES – Sistema integrado de pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – IMPLICA pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a) IRPJ;

b) PIS – PASEP;

c) Contribuição social sobre o lucro;

d) COFINS;

e) IPI;

f) Contribuição para a Seguridade Social devida pela empresa com base no artigo 22 da Lei 8212 (envolve, portanto, a contribuição de 20% ou 15 % e a do acidente de trabalho);
 inscrição para o SIMPLES DISPENSA a empresa do recolhimento das contribuições do SESC, SENAI, SENAC, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE, SESCOOP, etc.

21. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

21.1. BENEFICIÁRIOS

 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como SEGURADOS e DEPENDENTES.

21.1.1. SEGURADOS

 SÃO SEGURADOS obrigatórios da previdência social:

I - como EMPREGADO:

II - como EMPREGADO DOMÉSTICO

Ill - como EMPRESÁRIO:

IV - como TRABALHADOR AUTÔNOMO:

VI - como TRABALHADOR AVULSO

VII - como SEGURADO ESPECIAL

• Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

• É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

21.1.2. DEPENDENTES
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

• Os dependentes de uma mesma classe CONCORREM em igualdade de condições.

• O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

• Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

• A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I É PRESUMIDA e a das demais deve ser comprovada.

21.2. ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao SEGURADO:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio - doença;

f) auxílio - acidente;

g) salário - maternidade; e

h) salário - família.

II - quanto ao DEPENDENTE:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão; e

III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE

a) reabilitação profissional.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

DICAS DE DIREITO ELEITORAL-DIREITO DO CIDADÃO BRASILEIRO

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
...
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

....
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
....
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
...
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
...
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
...
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV - que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
....
Da Prestação de Contas

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
...
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
...
Art. 52. (VETADO)

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
PROJETO TENHO FOME



QUEM SÃO?

Existente no Brasil desde o ano 2000, a Companhia de Arte Nissi percorre o Brasil e outros países utilizando a arte como ferramenta de inclusão social e orientação às famílias de diversas classes sociais. A visão de beneficiar o próximo se expandiu e o continente africano é o nosso alvo.

Em março de 2006, Caíque Oliveira, Presidente da Associação Cultural Nissi (uma ONG sem fins lucrativos fundada para estruturar o projeto Tenho Fome), com sede em Campinas, São Paulo, esteve em Angola durante dez dias. O intuito dessa viagem foi realmente conhecer as necessidades do país, em especial das crianças angolanas, vítimas de tantos conflitos armados, econômicos e sociais, tendo como a mais dura realidade: a fome.

É refletindo nessa necessidade urgente e na pratica do amor ao próximo que nasceu o Projeto TENHO FOME. O Projeto tem grandes metas para ajudar na reconstrução social de Angola. Incentivos a educação, praticas esportivas, lazer e cultura são os meios de promover o bem estar e a formação integral do individuo.

NOSSA MISSÃO

Exercer a solidariedade internacional, voltada para a problemática da criança, por meio do Projeto Tenho Fome que visa a integração total do individuo proporcionando educação, esporte, saúde, lazer, formação familiar e incentivo a cultura em nações em reconstrução, cumprindo amor a Deus sobre todas as coisas e o amor ao próximo como a si mesmo.

 VALORES

Um dos principais assuntos discutidos em Responsabilidade Social é a importância de transformar o ambiente de comunidades através de um relacionamento de impacto que beneficie a família e disponibilize mecanismos e ações que viabilizem a construção de oportunidades para a formação de uma vida digna e plenamente saudável.

A proposta da Associação Cultural Nissi é desenvolver uma política detalhada de apoio à população, especificamente, às crianças envolvidas no Projeto Tenho Fome e famílias. Oferecer educação, práticas esportivas, atendimento a saúde, lazer e formação artística, sem interesses comerciais ou partidários são as prioridades dessa entidade não governamental sem fins lucrativos.

Respeitar e promover a diversidade cultural, em todos os sentidos, esclarecendo metas e propostas de avanço para que as crianças sintam-se participantes diretos. Promover as crianças o direito de inclusão social através da arte. Estabelecendo o contato entre criança, família e equipe do Projeto.

Instigar e contribuir de forma positiva na formação da criança como indivíduo, aprendendo e caminhando com eles. Desafiá-los e ser desafiado a cumprir a nossa visão.

 VISÃO

• Promover uma vida com saúde plena: corpo, alma e espírito.

• Promover a justiça e a paz que excede todo o entendimento.

• Motivar o amor a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo.

• Educar para transformar e gerar indivíduos formadores de opinião.

• Dar frutos que permaneçam.

• Zelar por colaboradores compromissados com o bem estar social do próximo.

• Trazer a existência todos desafios propostos e mantê-los em ação plena.

• Obedecer ao chamado proposto.

A HISTÓRIA

Criado na periferia de São Paulo, mais precisamente no Jd Ângela, Caíque Oliveira teve sua criação rodeada de situações complicadas devido morar num dos bairros que já foi conhecido como o bairro mais violento do mundo. Tantas experiências fortes junto às crianças e jovens daquela região, imprimiram em seu coração a solidariedade gerada em muitos que se formam em situações de risco. Aos vinte anos de idade, muda de cidade e vai para Campinas, após ter se formado em cênicas, junta um grupo de jovens que também tiveram sua criação na periferia e viveram em situações de risco. Este grupo começa a realizar peças que valorizam a família e trazem uma reflexão sobre prostituição, drogas e o descaso com moradores de rua. Tudo isso mesclado com a mensagem principal de valorizar a essência de Deus dentro de cada ser humano, com o obejtivo de promover a paz para todos os homens.

O grupo alcança novos horizontes e começa a ser convidado para apresentar em todo o Brasil e em outros países. Hoje a peça já foi vista em todos os continentes através do DVD da peça e tem transformado a vida de milhões de pessoas.

Mas a ousadia do grupo não para por aí. As apresentações começam a entrar em locais de risco. Cadeias e favelas do Rio de Janeiro, acompanhadas por gerentes de tráficos, são alguns dos lugares onde o grupo se apresentou e obteve resultados de transformação na vida de muitos traficantes.

Após sete anos o grupo resolveu abrir uma ONG e após a visita em Angola, se dedica a divulgar o projeto Tenho Fome.

"Hoje, os olhos do Brasil e do mundo estão para África e creio que faremos transformação naquele continente. Muitos me perguntam porque não no Jd Ângela, ribeirinhos do Amazonas ou Sertão que também são Áfricas' dentro do Brasil. A diferença é que nossa nação nunca passou por 30 anos de guerra. Somos uma nação de paz. Angola está machucada por anos de destruição. Precisamos levar nosso amor para eles. Temos uma dívida enorme com nossos irmãos angolanos que se despediram de tantos familiares para que se tornassem escravos em nossa nação. Sem contar que cada brasileiro tem uma gotinha de sangue daquele povo tão lindo e sedentos de paz" Diz Caíque Oliveira.

FASE DE ARTICULAÇÃO

Uma estratégia foi elaborada:As ações do Projeto Tenho Fome. A fase articulação de parcerias está em franco desenvolvimento. Autoridades governamentais do Brasil (Ministério da Cultura), de Angola (Fundação Eduardo dos Santos – FESA) empresas (Odebrecht) e parcerias institucionais foram contactadas e abraçaram a nobre causa. Prosseguimos em consolidar esta etapa.

O Presidente da ONG Nissi, já esteve em Angola outras vezes aprofundando o conhecimento da realidade local e os próximos passos são um impacto de atendimento social e médico na província


EMPRESAS PARCEIRAS

Sabemos que as parcerias entre uma empresa e uma ONG visam o estabelecimento pratico da Responsabilidade Social para os envolvidos. As parcerias são oportunidades de maximizar as potencialidades de recurso humano e capital tecnológico de ambas as partes trazendo para as organizações o estreitamento de relações com comunidades necessitadas.

Para ser nosso parceiro você pode nos apoiar de diversas formas, estamos a disposição para elaborarmos um planejamento, a ação e a avaliação junto a sua empresa e instituição dentro das expectativas de ambos.

Seja um parceiro, com certeza a sua marca, seus serviços e/ou produtos serão beneficiados.

AMIGOS PARCEIROS

Em uma de nossas estratégias para arrecadar fundos estamos em fase final de produção do CD TENHO FOME. Pessoas que tem o coração inclinados para missões estão investindo o seu dom que é cantar para reconstruir Angola. Trazendo a Arca, Nívea Soares, Rodolfo, David Quinlam, Fernanda Brum, Fernandinho, Crhis Duran, Ministério Ipiranga e Casa de Davi são alguns dos que entenderam a visão e hoje são parceiros neste projeto. Se você tem algum dom na área artística e entende que pode semear neste projeto com aquilo que você tem de melhor, nos envie esta idéia. Angola estará com terra fértil pronta para ser semeada.

Presidente do Projeto TENHO FOME : Caíque Oliveira

SITE: www.tenhofome.org.br BLOG: www.tenhofomeangola.blogspot.com

CONSTRUÇÃO

A construção de todo o projeto é um grande desafio mas, acreditamos que com a solidariedade do Brasil e de outras nações amigas, iremos concluir as obras em tempo hábil.

A CONSTRUÇÃO SERÁ DE:


- Três escolas (cada uma para 350 crianças);


- Refeitórios;


- Banheiros internos e externos;


- Instituto de Artes para o desenvolvimento de teatro, dança e música;


- Centro poliesportivo com o objetivo de preparar futuros nomes no futebol, voleibol, basquete, natação entre outros esportes;


- Centro clínico para atendimento das crianças envolvidas no projeto;


- Casas bem equipadas onde as crianças vão morar e resgatar seus valores de família;


- Um grande auditório para treinamento de líderes, workshops para formação de educadores locais e espaço para reuniões entre as crianças e famílias.

Acreditamos que a província do Bie será um referencial de excelência para Angola e toda África. Cremos que este projeto será um marco na vida de milhares de angolanos.

Sabemos que com a educação, esporte, saúde e lazer podemos formar nestas crianças, valores que foram perdidos durante alguns anos. Angola está de braços abertos para nós e nós estamos prontos para abraçá-los.

Esteja conosco para construir este projeto. A sua mão amiga e abençoada será uma grande aliança com esta nação magnífica e em reconstrução chamada ANGOLA.

Dr.Rômulo atendendo na província de Sumbé.

Criança angolana com a bandeira de Angola.

Criança cuidando do irmão

Angolana carregando uma criança no terreno da escola

domingo, 1 de novembro de 2009

VERDADEIRA SABEDORIA

Stephani Melo (*)

O QUE É SER SÁBIO?
Na verdade, o ser sábio está inteiramente ligado ao temer ao Senhor e andar em amor.
Quando andamos em amor, não buscamos os nossos próprios interesses; não nos alegramos com a injustiça, mas com a verdade; estamos sempre prontificados para ajudar, para levantar o outro; não somos egoístas, desejamos o melhor aos nossos irmãos.

Em Tiago 3.13-17, está escrito especificadamente acerca da sabedoria lá do alto, diferenciando-a da sabedoria terrena:

“Quem entre vós é sábio e inteligente? Mostre em mansidão de sabedoria, mediante condigno proceder, as suas obras.”

Recentes

Mostramos nossa sabedoria mediante nosso proceder, provamos isso pelo nosso bom comportamento e ações. Se procedermos bem, geramos bons frutos e assim estamos buscando o que vem lá do alto, se proceder mal, não geramos bons frutos, logo estamos atentando para a sabedoria terrena.

Se, pelo contrário, tendes em vosso coração inveja amargurada e sentimento faccioso, nem vos glorieis disso, nem mintais contra a verdade. ESTA não é a sabedoria que desce lá do alto; antes, é terrena, animal e demoníaca. “

A nossa sabedoria deve vir do alto e não das coisas terrenas. Ser sábio é totalmente diferente de ser inteligente. O inteligente – naturalmente - está apoiado em seu próprio entendimento, mas a verdadeira sabedoria só se origina de Deus.
“Pois, onde há inveja e sentimento faccioso, aí há confusão e toda espécie de coisas ruins. A sabedoria, porém, lá do alto, é primeiramente, pura; depois, pacífica, indulgente, tratável, plena de misericórdia e de bons frutos, imparcial, sem fingimento”.

É fácil, examinando nossa vida pela Palavra de Deus, perceber se estamos procedendo bem ou mal, gerando bons ou maus frutos, buscando a sabedoria que vem lá do alto ou a terrena.

sábado, 31 de outubro de 2009

OLHA SÓ QUEM ESTÁ FAZENDO ANIVERSÁIRO DIA 1.ºDE NOVEMBRO...ÍSSO MESMO É O FUTURO GOVERNADOR DE GOIÁS!
PARABENS J.A. QUE DEUS ILUMINE OS VOSSOS PASSOS E DÊ-LHE MUITA SABEDORIA.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

DIREITO TRIBUTÁRIO PRÁTICO E TEÓRICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

Analisando a prática e a teoria de Direito Tributário desenvolvido em cursinhos preparatórios, perante estudantes que se preparam para os mais variados concursos públicos, constatamos que as pessoas se preparam para as provas sem colher das experiências dos certames anteriores nenhuma lição ou orientação dos seus estudos.
Isto porque ao comentar sobre a preparação e o estudo do Direito Tributário percebe-se que vários candidatos se dedicam às aulas, adquirem os materiais sugeridos pelos professores, mas nunca se preocupam em focar os esforços no que realmente está sendo cobrado em prova.
A experiência de professor de cursos preparatórios habilita-me a tirar algumas conclusões: Um dos erros mais comuns no estudo do Direito Tributário está na tentativa de algumas pessoas em associar os conhecimentos teóricos de sala de aula com alguma prática que possui nas suas atividades profissionais. A verdade é que, tal qual acontece com vários outros ramos do Direito, a prática tributária das empresas e, até mesmo, algumas atuações fazendárias não se compatibilizam com a teoria. Outro erro muito recorrente está no fato das pessoas partirem direto para grandes textos sem antes de adaptarem com a nova linguagem e com a matéria que pretendam estudar.
Assim, ouso a acreditar que o primeiro contato deve ser feito através da Constituição Federal e sua disciplina tributária. Como assunto materialmente constitucional, a definição do poder de tributar, suas limitações, competências e repartições entre os entes políticos estarão sempre previstos em normas do texto político e este conhecimento básico permitirá o posterior avanço do estudo e o conhecimento da estrutura dos impostos e disposições do Código Tributário Nacional-CTN.
Percebemos que mais de 50% (cinqüenta por cento) das questões dos concursos de Auditor da Receita Federal, Auditor Fiscal e TCU, etc. são retiradas de assuntos constitucionais, destacando-se neste conjunto os temas dos Impostos Federais,das contribuições e das Limitações ao Poder de Tributar.Por isso, entende-se que a chave do estudo está no texto constitucional. Pois, tal cenário é uma tendência nos vários certames públicos para os mais diversos cargos, com algumas pequenas variações.
Naturalmente, não se pretende aqui sugerir ao estudante que se esqueça das disposições gerais do Código Tributário, principalmente considerando que o tópico do crédito tributário sempre aparece com relevo nas provas. Mas, repete-se, a boa compreensão de uma teoria geral sobre direito constitucional-CF/88-Constituição Federal de 1988 e a estrutura básica desta garantem as primeiras ferramentas para enfrentar o desafio do estudo do Direito Tributário.

Publicado em Agosto/2009
Quando sentir –se ansioso ou oprimido por causa de uma tarefa que tem a executar, busque ao senhor, pois ele esta ao seu lado: esforçai-se , e animai-vos ;não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o senhor teu Deus e o que vai contigo; não te deixara nem te desamparara, ele te Dara força,sabedoria, e estará ao seu lado a medida que realiza o trabalho para o qual ele a designou.(Deuteronômio 31,v.1 a 6)

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Em breve está online o novo site:www.acesdras.com.br

ACE-ASSESSORIA E CURSOS ESDRAS.
PROPORCINARÁ APOIO LEGAL, SOCIAL E PEDAGÓGICO AOS INTERESSADOS EM
CONTRATAR PALESTRAS SOBRE:DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
DESENVOLVERÁ UM TRABALHO SOCIAL COM PEÇA TEATRO COM LINGUAGEM SIMPLES, COM REFERENCIA AS NORMAS JURIDICAS ACIMA CITADAS.
AO MESMO TEMPO, COM A PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ESDRAS PROPORCIONARÁ APOIO JURIDICO AS INTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
INICIO DAS ATIVIDADES: 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
LEGALIZAÇÃO:TODOS OS DIREITOS E REGISTROS JÁ RESERVADOS.


quinta-feira, 22 de outubro de 2009


Secretária Claúdia do Cursinho IEPC e Admistradora da FAIT Aana Maria-Pessoas especiais!!

HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Perda e suspensão dos direitos políticos

Conforme o artigo 15, caput, da Constituição Federal, e parágrafo IV do mesmo artigo, em conjunto com o artigo 5°, § XLVII, letra b. trata da Perda e da Suspensão dos Direitos Políticos, em análise de sua duração ou extinção, ou seja, serão tais penas perpétuas ou não? Tal assunto não se encontra um desenvolvimento legislativo, doutrinário, nem mesmo jurisprudencial tão acentuado em nosso mundo jurídico.

O cerne deste assunto está elencado no artigo 15, caput, da Constituição Federal, o qual traz em seu contexto, conceitos como, perda e suspensão. Daí notamos a necessidade de uma análise profunda desses dois conceitos, pois esses dois conceitos podem nos conduzir a erro, pois quando serão suspensos e quando serão perdidos tais direitos políticos.

2 - Da Privação dos Direitos Políticos

Sabemos que o cidadão pode ser privado de seus direitos políticos, pois tal posição está prevista em nossa Carta Magna. Porém, a Constituição Federal, não aponta quais são as hipóteses de perda ou suspensão de direitos conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:

"A Constituição Federal não aponta as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, porém a natureza, forma e, principalmente, efeitos das mesmas possibilitam a diferenciação entre os casos de perda e suspensão."

A privação dos direitos políticos, seja nas hipóteses de perda ou suspensão, engloba a perda do mandato eletivo, determinando assim, imediatamente a cessação de seu exercício. No que se refere aos parlamentares federais, a própria Constituição Federal, traz em seu artigo 55, § 3°, que o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, imediatamente será cessado seu exercício.

2.1 - Da Perda

A perda dos direitos políticos, é tratada no artigo 15, caput, da Constituição Federal. Terá a perda dos direitos políticos da seguinte forma:

Conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:

"A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal."

Salientamos ainda o professor J. CRETELLA JÚNIOR:

"Não se perde o que não se tem. Perde-se aquilo de que se tinha a posse, ou a detenção. "Perda" é idéia ligada à idéia de definitividade ..."

Em nosso Direito Constitucional Brasileiro há duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos, são elas:

2.1.1 - Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado.

Um dos requisitos para o exercício dos direitos políticos, é a nacionalidade brasileira, ensina-nos os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. Cabe lembrar que o requisito da nacionalidade brasileira é exigência para o alistamento eleitoral.

Aqui a República Federativa do Brasil, teve a preocupação de estabelecer a perda dos direitos políticos daqueles que perdem a nacionalidade brasileira, pois nada mais lógico, pois como poderia um cidadão de origem estrangeira cuidar de assuntos de interesses do Brasil e de seu povo.

Ensina-nos também o professor ALEXANDRE de MORAES, que:

"Como conseqüência desta perda, o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem em nacionalidade."

Cabe lembrar que para a decretação da perda dos direitos políticos, somente o Poder Judiciário poderá assim fazer (Justiça Federal, art. 109, X, da CF).

2.1.2 - Escusa de Consciência.

O art. 5°, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença, salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei.

Como nos ensina os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

"A recusa ao cumprimento de obrigações da espécie, bem assim de obrigações alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos políticos. Com efeito, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, mas deve, neste caso, cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos."

A Lei n° 8.239, de 4-10-1996, regulamentada pela Portaria n° 2.681, de 28-7-1992 (fundamentada no § 1° do art. 143 da CF):

"As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar",

porém, para que haja perda dos direitos políticos deverão estar presentes dois requisitos essenciais, são eles:

- descumprimento de uma obrigação a todos importa;

- recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei;

Na conclusão deste trabalho estaremos discorrendo e colocando nossa posição quanto a escusa de consciência.

2.2 - Da Suspensão.

Ao lado das hipóteses de perdas, a Constituição Federal, disciplinou ainda três hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Segundo o professor ALEXANDRE de MORAES, "a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos."

A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.

2.2.1 - Incapacidade Civil Absoluta.

A incapacidade civil que é tratada aqui é superveniente, ou seja, é um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição, a qual gera a suspensão dos direitos políticos.

Para isso basta a decretação da interdição do incapaz, nos termos dos arts. 446 e 462 do Código Civil, nas hipóteses do art. 5° do referido diploma legal, para que dec orra, como efeito secundário e específico da sentença judicial, a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da interdição.

O legislador tratou apenas como suspensão por motivo de incapacidade civil, pois desta forma se o indivíduo que recuperar seu estado normal, ou seja, capacidade civil poderá ter seus direitos políticos novamente.

2.2.2 - Condenação Criminal com Trânsito em Julgado enquanto durarem seus efeitos.

Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como conseqüência automática e inafástavel da sentença condenatória.1

"A condenação criminal passada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos", segundo professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior.

Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:

- condenação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da Carta Magna é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também, as decorrentes de contravenção penal.

- efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, ca Constituição Federal.

1. ROLLO, Alberto, BRAGA, Enir. Inelegibilidade à luz da jurisprudência. São Paulo: Fiuza, 1995. P. 73-77. Citação de vários precedentes jurisprudências.

2.2.3 - Improbidade Administrativa:

A Constituição Federal, no art. 37, § 4°, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15, V. Grande eficácia foi o legislador colocar tal norma, pois como poderia um representante público, eleito pelo povo e para o povo, cometer tais imoralidades sem haver uma sanção para tais atos.

Conforme nos ensina o professor José Afonso da Silva improbidade administrativa é: a imoralidade administrativa qualificada pela lesão ao patrimônio público.

3 - Conclusão

No que se refere a suspensão dos direitos políticos, como o próprio nome diz, suspensão, não haveria nexo ter uma suspensão perpétua, pois o próprio significado da palavra não permitiria que esta fosse perpétua, e sim, provisória. Neste intento ensina-nos os professores Luiz alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

"... três hipóteses de suspensão dos direitos políticos, ou seja, casos de interdição provisória dos direitos políticos, de tal modo que, cessados os efeitos do ato que gera a suspensão, de regra, cessa igualmente a interdição dos direitos."

Temos também a mesma posição do professor J. CRETELLA JÚNIOR, que diz:

"Suspensão não se confunde com perda. "Suspensão" é interrupção temporária daquilo que está em curso, cessando quando terminam os efeitos de ato ou medida anterior."

No que tange ao exercício do cargo político o mesmo professor citado acima nos ensina que: "a incapacidade civil absoluta por doença mental acarreta a suspensão, primeiro, do estado virtual do gozo, depois do exercício, da atividade de fato, pelo maior de dezoito anos, que quer alistar-se, depois, se o conseguir pretende votar ou ser votado. A suspensão impede o gozo e o exercício."

Para a suspensão de direitos políticos, o que se analisa como regra, são os efeitos da interdição. Logo, primordialmente se decreta a interdição, e secundariamente a suspensão dos direitos políticos.

Daí concluímos que extinta a interdição, extingue-se também a suspensão dos direitos políticos.

Com o exposto acima, concluímos claramente que não há perpetuidade na suspensão de direitos, e sim suspensão temporária de exercício de tais direitos políticos.

Ao estudarmos tal tema, notamos que quando tratamos da Perda dos Direitos, mais precisamente a palavra chave "PERDA", somos induzidos a concluir que a perda seja algo perpétuo, o que na verdade não é.

A explicação para isso, é que, a palavra perda, nos dá uma conotação de eternidade, como por exemplo, "a perda de uma vida", neste caso a perda realmente se faz perpétua.

A perda no aspecto jurídico, tem suas características próprias, como ensina o professor J. CRETELLA JUNIOR:

"Perda é idéia ligada à idéia de definitividade, embora nem sempre o seja. Pode-se recuperar o que se perde."

Salienta ainda, o mesmo douto:

"A perda, regra geral, é definitiva, para sempre, a não ser que quem perdeu faça esforço para recuperar o perdido."

Temos ainda:

"O estrangeiro residente no Brasil não perde a naturalização, porque simplesmente não a tem, mas se lhe foi outorgada perde, podendo, porém, mais tarde recuperá-la (cf. contra: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, 6a. ed., 1986, p. 561)"

Com o exposto acima podemos entender que essa perda é temporária, ou seja, podemos classifica-la como uma PERDA TEMPORÁRIA.

Justificamos a classificação acima, pelo fato de o indivíduo determinar o lapso de tempo, ou seja, terá o indivíduo, o direito subjetivo de requerer o que foi perdido, não tendo um tempo especificado para tal ato. O indivíduo que teve seu direito perdido, além de requere-lo novamente, terá que se esforçar para obte-lo.

Como nos alerta o professor, ALEXANDRE de MORAES:

"Aquele que estiver com sua inscrição cancelada, por ter perdido seus direitos políticos, ou suspensa, por estar com seus direitos políticos suspensos, cessado o motivo ensejador da privação, poderá regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral."

"Se o cidadão deixa de atender à convocação para o serviço militar, alegando motivos de "crença religiosa", de "convicção filosófica ou política", recusando-se, ainda, a cumprimento de obrigação alternativa, que substitui aquela obrigação, imposta a todos, ficará sujeito à perda ou à suspensão dos direitos políticos. Atendendo mais tarde à convocação, ou cumprindo a obrigação alternativa, recupera os direitos políticos perdidos ou suspensos."

Com o exposto acima, fica claro que a perda dos direitos políticos não são perdas perpétuas, e sim perdas temporárias, pois dependerá da vontade do indivíduo requerê-la perante a justiça. O professor ALEXANDRE de MORAES, nos ensina que:

"A Lei n° 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas."

Com o exposto no parágrafo anterior, fica claro que não haverá perda perpétua. Porém esta perda dependerá também do indivíduo, pois este deverá requer seus direitos novamente.

A Constituição Federal de nosso país, principalmente o artigo 5°, visa garantir a defesa do cidadão perante ao Estado, bem como, interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos por esta. Daí nota-se que o Estado estaria tirando a defesa do cidadão, se houvesse uma imposição de perda perpétua, pois este visa proteger o cidadão no mais profundo interesse, garantindo ao cidadão os direitos à condição humana e os direitos a cidadania. Vale lembrar ainda, que as penas de caráter perpétuo são vedadas, conforme art. 5°, inciso XLVII, letra b, pois esta é uma cláusula pétrea, sendo assim imutável tal colocação da constituição.

E por último devemos lembrar que o Brasil, é um Estado democrático, com isso ele não poderia impor perda de direitos políticos perpetuamente, pois se assim o fizesse, estaria perdendo seu fim social de proteger o cidadão, e ainda, estaria também perdendo sua personalidade democrática.

EX-ALUNOS E PROFESSORES DA FACULDADE UNIFAJ.JUSSARA.2002/2006












Vocês serão sempre lembrados pelo carisma e cooperativismo do grupo.
Saudades!

terça-feira, 20 de outubro de 2009

CALENDÁRIO ACADÊMICO.FINALIZANDO O ANO DE 2009 DA FAIT

OUTUBRONOVEMBRO



05 Inicio das Avaliações Bimestrais- 1º Bimestre (N1)


08 Data limite para entrega do diário de freqüência de Setembro à Secretaria Geral


12 (FERIADO NACIONAL) Nossa Senhora Aparecida-Recesso Acadêmico/administrativo


13 Término das Avaliações Bimestrais- 1º Bimestre (N1)




15 (FERIADO ESCOLAR) Dia do Professor- Recesso Acadêmico/administrativo


27 e 28 Avaliações substitutivas


22 Dias letivos – Dias letivos Acumulados do semestre: 68







02 (FERIADO NACIONAL) Finados- Recesso Acadêmico/administrativo

06 Data limite para entrega do diário de freqüência de Outubro à Secretaria Geral/ Data limite para entrega pelos docentes das notas das avaliações bimestrais para publicação

09 FERIADO MUNICIPAL –Aniversário de Itaberaí – Recesso Acadêmico/administrativo

15 (FERIADO NACIONAL) Proclamação da República

17 Data limite para entrega pelos docentes dos originais das avaliações bimestrais e suas substitutivas

18/19 2ª Jornada de iniciação Científica e de Empreendedorismo

22 Dias letivos – Dias letivos Acumulados do semestre: 90

DEZEMBRO


01 Inicio das Avaliações Bimestrais- 2º Bimestre (N2)


07 Data limite para entrega do diário de freqüência de Novembro à Secretaria Geral


08 Término das Avaliações Bimestrais- 2º Bimestre (N2)


10/11/14 Período para realização das avaliações substitutivas


16/17/18 Período para realização dos exames finais .Término das aulas


21 Data limite para entrega do diário de freqüência de Dezembro à Secretaria Geral Data limite para entrega pelos docentes das notas das avaliações bimestrais para publicação Encerramento do período letivo


16 dias letivos – – Dias letivos Acumulados do semestre: 106


2010

FACULDADES QUE LECIONEI E LECIONO



segunda-feira, 19 de outubro de 2009

DOCÊNCIA JURÍDICA

FAZ SE NECESSÁRIO QUE NAS FACULDADES DE DIREITO, SEJAM INCLUIDAS AS DICISPLICAS DE ÉTICA, SOCIOLOGIA, FILOSOFIA HUMANISTICA E OUTRAS MATÉRIAS QUE VENHAM SER CAPAZES DE ORIENTAR OS FUTUROS  PROFISSIONAIS,PROPORCIONANDO AO ALUNO UMA VISÃO MAIS ETICA E HUMANA,  EM PROL DO CIDADÃO BRASILEIRO. 

A saudosa e competenticima Professora Eliane,amiga e grande colega de profissão.Juntamente com ela, meus ex-alunos que tornaram grandes amigos.


sábado, 17 de outubro de 2009

TURMA DE CONTÁBEIS-FACULDADE ALIANÇA.

 DISCIPLINAS: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA  CONTÁBIL E PREVIDENCIÁRIA.
Reflexões sobre a presença do contador na perícia trabalhista*


A Perícia Contábil
O termo perícia provém do latim peritia e, em sentido genérico, quer dizer: “conhecimento (adquirido pela experiência), experiência, saber, talento” (Faria, 1992, p. 103).

Também, pela definição do dicionário Aurélio, encontra-se: “qualidade de perito; habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento, ciência” (Ferreira, 1999, p. 1545).

Pela NBC-T-13 , item 13.1.1, apresenta-se, de forma específica, a seguinte definição:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Para Sá (1996, p. 14), a perícia contábil é “... a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.”

Tais definições induzem a concluir ser a perícia atribuição pertinente de quem é especialista em determinado assunto e possuidor de qualidades e técnicas superiores aos demais profissionais da área, no caso, a contábil.

Fundamentos e finalidade da perícia contábil

Por ser uma ramificação da Ciência Contábil, a perícia contábil está inserida nela e, assim sendo, é regida pelas mesmas normas desta, além daquelas inerentes a ela.

A perícia contábil foi regulamentada pela Resolução CFC nº 731/92, que aprova a NBC-T-13 – Da Perícia Contábil, em complemento ao Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 25, alínea “c”, e art.26, e reformulada pela Resolução CFC nº 858/99.

De acordo com Alberto (1996, p. 35; 50), a perícia fundamenta-se nos seguintes aspectos: “...requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais;” [grifo do autor]; e “... o objetivo maior da perícia contábil é a verdade sobre o objeto examinado [grifo do autor], (...) é a transferência da verdade contábil para o ordenamento – o processo ou outra forma da instância decisória.”

Portanto, compreende-se que quando houver necessidade do saber com os requisitos citados, aí cabe a perícia. Pelo CPC, art. 145, a carência desse saber é atribuída ao juiz.

A perícia contábil, por sua vez, tem como finalidade descobrir os fatos desconhecidos que recaem sobre o objeto, utilizando-se de procedimentos legais. Esclarece, dessa forma, aquilo que é verdadeiro, tendo em vista dar suporte a essa carência de saber do juiz.

“O objetivo da perícia [grifo do autor] é o estabelecimento dos fatos inerentes à lide, por meio da aplicação de exame, de análise e de verificação dos fatos na produção da prova pericial, na busca do estabelecimento da verdade.” (Morais e França, 2001, p. 50).

Perito Contábil

O vocábulo perito tem procedência do latim peritus e é assim caracterizado: “que tem a experiência de; versado, instruído, perito, hábil em” (Faria, 1992, p. 403). Encontram-se, no Aurélio, os seguintes predicativos: “experiente, prático, sábio, douto, erudito, sabedor, destro, sagaz; aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto; experto; ...” (Ferreira, 1999, p. 1548).

Essas características intitulam o perito como alguém capacitado a observar minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e proporcionam a ele condições de traçar um caminho mais adequado para a realização da perícia.

O Conselho Federal de Contabilidade, mediante a NBC-P-2 , item 2.1.1, define:

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser um profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

É, portanto, o sujeito ativo da perícia. É ele quem pratica a ação de fazer a perícia contábil e confeccionar o laudo pericial.

Além das qualidades mencionadas, o Código de Processo Civil, em seu art. 145, § 2º, preceitua que não basta ter o conhecimento especial; faz-se necessário demonstrá-lo através de documento de fonte verídica: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”. Observa-se neste artigo, uma regra estabelecida em que o perito deverá comprovar ser conhecedor do assunto em pauta.

A NBC-P-2, item 2.2.2, também regulamenta sobre a comprovação da capacidade legal do profissional: “O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, ...”

Segundo nosso ilustríssimo Aurélio, habilitação é “formalidades jurídicas necessárias para aquisição dum direito ou demonstração de capacidade legal”, e habilitado é aquele “que se habilitou a, ou para alguma coisa; apto, capaz” (Ferreira, 1999, p. 1024).

“O perito precisa ser um profissional habilitado, legal, cultural e intelectualmente, e exercer virtudes morais e éticas com total compromisso com a verdade” (Sá, 1996, p. 21).

Conclui-se que a função de perito contábil é atribuição exclusiva de profissional graduado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade e possuidor de grande saber, técnico ou científico, e vivência profissional para constatação da verdade sobre a matéria a ser analisada, além de ser ético e moralmente qualificado.



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

...A função social da propriedade e as ações possessórias


A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro.


Assim, dispõe o artigo 186 da Carta Magna:


Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.
Caso seja descumprido um desses requisitos da função social da propriedade, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização, em conformidade com o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

ADMINISTRAÇÃO EM AGRONEGÓCIOS.UNIFAJ.2006.

ESTAM LINDOS!


ALUNOS TURMA DE CONTÁBEIS-2007/FACULDADE ARAGUAIA.

A cada período encontro uma nova turma, novos alunos e uma nova história rumo ao aprendizado.Contudo, o mais prazeroso é que dos novos alunos surgiram novas e ricas amizades.Por isso,  é gratificante sentir que faço  parte da formação desses futuros profissionais e ao mesmo tempo receber o apreendizado de vida, de cada um desses, o carinho, a gratidão e um ensinamento que jamais encontrarei nos livors.


Com carinho, a todos os alunos e profissionais que estarão no mercado e que foram meus alunos.Obrigado pelo aprendizado que vocês transmitiram a minha pessoa, como profissional e como ser humano!




As fotos de alunos abaixo:

-Intituições de Direito em 2007.2 -Faculdade Araguaia.1CCN1.
***Alunos: ANTÔNIO LUÍS, D. DIVINA, RUTHYELEN, CAROLINA LUCENA, NEILA COSTA, HELIANE KAMILO, CECILIA EMANUELE, NEILA NEVES, RAFAEL ALCANFOR, LUCIMAR MARIA, FABIANA, FLÁVIA ANDRADE, MACELO, PLINIO, TONY GODOY, ANGELA, CYNTIA,ALVES, DANUBIA, ADRIANE, REGINALDO, JAIME, SANDERSON, D. FÁTIMA, SANDERSON, ANDRÉIA e GEVERSON.





Na disciplina de direito:Instituição de Direito Público e Privado, desenvolvemos vários temas em sala de aula.E, um deles foi DIREITO DO CONSUMIDOR, cujo cada grupo formado por três a quatro pessoas,montaram trabalhos de divulgação e conscientização.Mediante ao desenvolvimento das idéias sairam variadas idéais.E, uma delas foi do teatro informativo, como mostram as fotos da turma abaixo,1CCN1-2007.2-FACULDADE ARAGUAIA.








A Lei Nº 8.078,de 11 de setembro de 1990, em seu artigo diz o seguinte:


...


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


IX - (Vetado);


X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral..



VCS SERÃO SEMPRE LEMBRADOS.

Professora Célia Leles.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

COLEGAS PROFESSORES DA FACULDADE ARAGUAIA.


PESSOAS ESPECIAIS QUE JAMAIS ESQUECEREMOS.

PALESTRA MINISTRADA PELO JOVEM PROFESSOR RAFAEL MEDEIROS.


PARABÉNS AO COLEGA E IRMÃO RAFAEL PELA COMPETÊNCIA.
VC É MAIS DO QUE VENCEDOR EM CRISTO.

domingo, 11 de outubro de 2009

O que é Código de Defesa do Consumidor?

- É uma lei de ordem pública (8.078/90) que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os primeiros sofram qualquer tipo de prejuízo.


Produto.

É qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (casa, terreno, apartamento etc).

Serviços.

- É qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR



Grupo de Teatro "Esdras"

Apresentado pelas alunos do 2.º Contabeis, Faculdade Araguaia.Informações sobre direito do Consumidor

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Previdencia Social"


Previdência Social, no Brasil, é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa.

A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o Regime Geral da Previdência Social.


Grupo de Teatro "Esdras"


Grupo composto por quatro integrantes ( Thays Almeida, Fabio Meira, Silvia Galvao e Pedro Moreira) na apresentação em sala de aula, com a orientação da Professora Celia e no dia 29, na Semana da Cidadania da Faculdade Aliança. Um grupo que relata sobre as duvidas sobre Seguridade Social. Uma forma simples que encontramos para passar para as pessoas , o conceito de Previdencia Social .

O QUE É TRIBUTO.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDOS POLITICOS

Da Prestação de Contas


Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

REFORMA AGRÁRIA BRASILEIRA.

A história da reforma agrária brasileira se inicia tardiamente, no final dos anos 50 e início dos anos 60, quando a reivindicação pelas “reformas de base” (agrária, urbana, bancária e estudantil) tomou corpo e passou a fazer parte das discussões populares.


Se destacando em meio às demais, a reivindicação pela reforma agrária, exigia a extinção do latifúndio existente desde a época de colonização do Brasil e a melhoria das condições de vida no campo.

De fato, já havia no Brasil, uma discussão em torno do modelo fundiário e os possíveis obstáculos que ele impunha ao desenvolvimento do país. Na década de 40 houve diversas propostas de lei para a reforma agrária baseadas nos modelos adotados por países da Europa e EUA, mas, nenhuma delas foi aprovada.

No Brasil o modelo de colonização contribui para a perpetuação de um sistema fundiário baseado na grande propriedade, afinal, o início da colonização no Brasil se deu através da concessão de grandes latifúndios no nordeste do país (as Capitanias Hereditárias e Sesmarias), e o processo de criação dos latifúndios apenas aumentou com a vinda de diversos imigrantes ao Brasil e a mecanização da agricultura principalmente durante o período da ditadura militar.

A primeira iniciativa em prol da reforma agrária foi a criação da SUPRA – Superintendência Regional de Política Agrária – em 1962 em resposta a criação das Ligas Camponesas no Nordeste e com o objetivo de promover a reforma agrária no Brasil. Mas, só no início de março de 1964 foi elaborado um decreto que desapropriava terras em torno de rodovias federais e as destinava ao propósito da reforma. Porém, a iniciativa veio tarde demais, pois no final do mesmo mês um golpe de estado iniciou o período da Ditadura Militar que por 21 anos distorceu completamente a questão.