Professora e Palestrante dos Direitos: Tributário e Terceiro Setor. Orkut:Profa.Celia Leles; http://professoracelialeles.blogspot.com; www.acesdras-professoracelialeles.webnobe.com.pt; professoracelialeles@yahoo.com.br
domingo, 28 de março de 2010
WWW.CONAD.ADM.BR
CAROS ALUNOS E COLEGAS DOCENTES, O PROFESSOR SAMUEL ALBERNAZ - Um Entusiasta da Profissão, do ramo da família FARIA ALBERNAZ, descendente de SALVADOR FARIA ALBERNAZ e de BERNARDO ANTÔNIO DE FARIA ALBERNAZ, ex-deputado, ex-prefeito de Goyaz, capital velha de Goiás, Governador do Estado de Goyaz;É, administrador e ex-presidente do Conselho Regional de Administração de Goiás e Tocantins,e, do Sindicato dos Administradores de Goiânia, Vice-presidente da Organização Latino Americano de Administração, Diretor da Federação Brasileira dos Administradores e da Central Brasileira de Profissionais (CBP).Foi conduzido à presidência do CRA GO/TO, por vários mandatos, sempre assumiu consciente e determinado a honrosa missão da condução da importante Entidade, com os propósitos de seriedade administrativa, defesa e valorização da profissão.Em sua gestão, destacam-se as inaugurações das sedes próprias de Goiânia e Palmas,bem como adquiriu as áreas de Itumbiara e Rio Verde para a construção das Delegacias da Entidade; do Auditório e do Centro de Estudos. A nova sede do Conselho, foi um marco na afirmação da categoria,não mede esforços e determinação para levar avante a concretização desta sede, para ser a CASA DO ADMINISTRADOR. (Comentário do Presidente do Conselho Federal de Administração, Rui Otávio Bernardes de Andrade).Outro grande marco à frente do CRA GO/TO foram às realizações do XV ENBRA - Encontro Brasileiro de Administração (1998), do FIA - Fórum Internacional de Administração (2001), do X CONAMERCO - Congresso de Administração do Mercosul (2003), do XIII ENLA - Encontro Latino Americano de Administração (2004).
É o idealizador e encentivador do maior evento da categoria, O CONAD - Congresso Nacional de Administração, bem como da inclusão do Administrador no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais. Desenvolve, ainda, campanhas sociais em prol de entidades filantrópicas.
PARTICIPEM DO CONAD CAROS ALUNOS E PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ÁREA AFINS.WWW.CONAD.ADM.BR
PREZADOS ALUNOS DE ADMINISTRAÇÃO PARTICIPEM! A Associação Goiana de Administração estará realizando no período de 16 a 18 de setembro de 2010, no Centro de Convenções de Goiânia o XV CONAD
A Associação Goiana de Administração estará realizando no período de 16 a 18 de setembro de 2010, no Centro de Convenções de Goiânia o XV CONAD – Congresso Nacional de Administração, e com o apoio do SINAGO, da Federação Brasileira dos Administradores, Associação Nacional de Profissionais de Administração, governo do Estado de Goiás, Instituições de Ensino Superior e diversas empresas, compartilhando assim, as profundas e expressivas experiências de conferencistas consagrados, permitindo o encontro das mentes que pensam e concretizam a Administração no Brasil e no Mundo.
O tema central é “Gestão de Talentos Pessoais”. Gerenciando com Maestria o que as pessoas possuem de especial e intransferível.
A gestão de pessoas é inevitável para um bom negócio, mas só com o gerenciamento de talentos você extrai o que há de melhor para o mercado de trabalho.
O XV CONAD é direcionado para o maior segredo do sucesso: o talento pessoal, e irá mostrar que com ele você consegue se destacar numa sociedade que hoje, depois de tantos talentos, se tornou mutante.
Esteja pronto para o novo modelo de Gestão de Pessoas.
Você irá aprender a gerenciar, valorizar e ampliar esse bem único e intransferível.
Sua presença é muito importante para o sucesso do CONAD 2010 e juntos comemorarmos os 45 anos da criação da profissão no maior congresso de Administração do Mundo!
Goiânia recebe você de braços abertos.
Adm. Samuel Albernaz
Presidente
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Reforçando a parceria e o trabalho conjunto entre o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO), o presidente do Tribunal goiano, desembargador Paulo Teles, e sua mulher Maria do Socorro Ribeiro Teles, presidente da Organização das Voluntárias do Judiciário (OVJ), participou na noite dessa terça-feira (9),do mês de fevereiro de 2010, da posse do novo presidente da Subseção da OAB-GO de Itaberaí, Jean Carlo dos Santos e da respectiva diretoria,Vice-presidente: Natalina de Souza e Silva,Secretária-geral: Célia Alves de Leles,Secretário-geral-adjunto: Jailton Queiroga Mendes,Diretor-tesoureiro: Arican Borges do Amaral Júnior,para o biênio 2010/2012. Durante a solenidade, que foi realizada na Câmara Municipal local e contou com a presença de várias autoridades, inclusive do ex-presidente do TJGO, desembargador Charife Oscar Abrão, Paulo Teles, que é inerente do quinto constitucional, relembrou a época em que foi conselheiro da OAB e falou sobre a a responsabilidade social dos cargos. Ao ressaltar a força do voto e a importância de um pleito pacífico, o presidente do TJ disse que a linguagem tanto dos palanques quanto da tv e da internet deve ser de respeito ao cidadão. Na ocasião, ele saudou Charife Abrão e destacou o respeito ao seu nome perante a comunidade jurídica de Goiás e também de todo o Brasil. “Charife Abrão exercitou a advocacia e também o cargo de desembargador com sabedoria e respeitabilidade. Paulo Teles fez ainda uma referência ao desembargador João Waldeck Félix de Sousa, que não compareceu à solenidade em razão de um imprevisto, e ao juiz da comarca Ernani Veloso de Oliveira Lino. “Esses são dois homens admiráveis que fazem parte da história da magistratura goiana. João Waldeck é um magistrado impecável e Ernani Veloso é o retrato do juiz do futuro, que dialoga com a comunidade e dedica suas horas de lazer a despachar. Através da figura desses dois notáveis magistrados o Judiciário goiano proclama em praça pública que está representado de maneira inigualável”, enalteceu
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Nota no site da OAB-Seccional goiana da OAB
Diplomação de diretores da Subseção de Itaberaí será nesta terça
O presidente da Seccional goiana da OAB, Henrique Tibúrcio, participaram, na terça-feira (9), às 20 horas, da diplomação dos diretores da Subseção da OAB-GO de Itaberaí. Receberam os diplomas os advogados Jean Carlo dos Santos (presidente), Natalina de Souza e Silva (vice-presidente), Célia Alves de Leles (secretária-geral), Jailton Queiroga Mendes (secretário-geral-adjunto) e Arican Borges do Amaral Júnior (diretor-tesoureiro). Também estavam presentes na solenidade, o presidente do Tribunal goiano, desembargador Paulo Teles, e sua mulher Maria do Socorro Ribeiro Teles, presidente da Organização das Voluntárias do Judiciário (OVJ), o desembargador Charife Oscar Abrão(o ex-presidente do TJGO),o Juiz Direito da Comarca de Itaberai Dr.Ernani o vice-presidente da Seccional, Sebastião Macalé; o secretário-geral da instituição, Flávio Buonaduce Borges; e o diretor-tesoureiro, Enil Henrique de Souza Filho. O evento será na sede da subseção.
Artigo postado em 10.02.2010 no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Paulo Teles participa da posse dos novos integrantes da Subseção da OAB de Itaberaí
10/fev/2010
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO-DISCIPLINA DE CONTÁBEIS 7.º PERÍODO.FAIT.2010.
O que é a Arbitragem? A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judiciário Estatal. A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem. Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (depois de dada a controvérsia). Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo. Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum, muito mais demorada. A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. O que é Mediação: A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo. A mediação é um procedimento para resolução de controvérsias, se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário, uma ADR [1] (Alternative⁄Amicable Dispute Resolution). Consiste num terceiro imparcial (mediador) assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. O mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às partes uma solução ou qualquer tipo de sentença. A mediação é uma disciplina de pleno direito, numa situação em que as pessoas estão presas em um conflito, é a sua livre acordo.[1] Neste sentido, as características essenciais de um mediador são: i) a ausência de preferência em determinar o conteúdo do que for acordado pelas partes; ii) ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante às partes e; iii) saber que as partes não chegam a um acordo completo até que cada parte aceite todos os termos do acordo. Não se trata de uma escolha arbitrária por parte de alguém, mas sim de uma composição de base negocial a que as partes chegam com o auxílio de um terceiro neutro que facilita a comunicação e permite muitas vezes que as questões colocadas na mesa de negociação “fluam” com maior naturalidade. Quanto ao campo de aplicação deste método, ele é muito vasto, sendo utilizado em conflitos comerciais, empresariais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais. Desenvolvimento da mediação Antes de ter a aceitação dos dias de hoje a mediação foi utilizada com maior freqüência em conflitos entre indivíduos, para mais tarde passar a se tornar mais popular no ambiente empresarial. Como seu uso passou a surtir efeitos muito positivos, alguns experimentos foram realizados para futuramente implementar este método no sistema judicial norte-americano . E por ter sido bem sucedida, a mediação passou a ser incluída em algumas leis relacionadas ao “Setor Público de Relações do Trabalho”, criando também agências vinculadas à Administração Pública com o intuito de propiciar uma nova alternativa aos trabalhadores insatisfeitos com as condições de trabalho. A mediação passou a estar presente nas disputas envolvendo controvérsias de vizinhanças e comunidades, mas o setor que propulsionou este método foi o da educação. Por existirem casos em que os pais de crianças tinham reclamações que poderiam virar demandas judiciais, constatou-se poderia ser frutífera a reunião de pessoas envolvidas diretamente nos conflitos com um mediador. Com a percepção de que a mediação era capaz de atingir assuntos, sentimentos e emoções que o ambiente judicial impedia impondo, quase sempre uma solução desagradável para uma das partes, seu âmbito passou a abranger os conflitos familiares. Com o passar dos anos inevitavelmente este método se expandiu e passou a fazer parte de disputas públicas e inclusive para solucionar questões durante processos judiciais. Assim, os mediadores passaram cada vez mais a lidar com assuntos repetitivos, o que lhes propiciou adquirir expertise, permitindo-lhes estabelecer regras e formas mais específicas. Conciliação É um meio de solução de controvérsias em que as partes, através da interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia por si mesmas por meio de um acordo. O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo. Tribunal Arbitral É uma instituição que possui profissionais preparados e treinados para atuarem na solução de conflitos. Quando acionada pelas partes, avalia a situação, orienta e pode colocar a disposição dos interessados profissionais neutros e imparciais para atuarem-nos mais diferentes tipos de conflitos, sem quaisquer vínculos ou interesses com a questão do litígio e com as partes, respeitando a voluntária e livre vontade das partes. Quando foi que nasceu a Justiça Arbitral Nas Civilizações A arbitragem não é novidade, na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas. No Brasil No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecidada como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294. "Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral." Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. A atual lei brasileira: Lei 9307/96 Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
domingo, 20 de dezembro de 2009
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTALPrincípios – são enunciados lógicos, implícitos, que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que eles se conectam.
CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.
Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.
CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.
Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
TRIBUTOS.
Tributação no Brasil e as Contribuíntes
*Célia Alves de Leles em 2006.
Há muito que a população e principalmente, o setor empresarial, pedem uma reforma tributária.O pedido da reforma, por parte dos contribuintes, tem três objetivos principais: a diminuição do número de tributos, a diminuição da carga tributária e a simplificação da sistemática tributária.
Todavia, alcançar tais objetivos é um grande desafio, pois, segundo a Constituição Federal, o pacto federativo é indissolúvel e qualquer emenda constitucional que tenha a tendência de modificar esse pacto não poderá ser admitida.
Ora, é muito difícil buscar a reforma sonhada sem arranhar o pacto federativo; porém, acredito que há soluções que, se não forem as melhores para contribuintes e governo, ao menos melhoram muito a situação, e uma delas está em refrear o governo Federal na instituição de novos tributos.
Hoje, há no Brasil em vigor são mais de 50 tributos e grande parte deles é formada pelas contribuições.Contudo, consoante o texto constitucional, há cinco tipos de tributo: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e finalmente as contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Os impostos estão definidos na Constituição, estando inclusive determinados a qual entre a federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cabe a instituição e cobrança de cada imposto. A possibilidade de criação de novos impostos é muito restrita em vista dos requisitos previstos no artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, isto é, novos impostos somente poderão ser instituídos pela União por meio de lei complementar, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos outros impostos previstos na Constituição e não poderão, ainda, ser cumulativos.
Os impostos caracterizam-se por não trazer qualquer vinculação entre a receita auferida com os contribuintes e a atividade estatal que será desenvolvida pelo Estado, isto é, a receita vinda dos impostos não precisa reverter em favor dos contribuintes que pagaram o tributo. A Administração Pública escolhe o destino da receita.
As taxas caracterizam-se pelo seu caráter contraprestacional, pois somente podem ser cobradas quando a Administração Pública presta um serviço público específico divisível em favor do contribuinte ou quando exercem atos de poder de polícia.
Os empréstimos compulsórios são tributos que sequer foram instituídos pela União Federal desde a Constituição Federal de 1988, pois há muitos requisitos a serem cumpridos e o principal deles é a necessidade da devolução do valor tomado por empréstimo.
A contribuição de melhoria é um tributo relacionado à construção de obras públicas que valorizam imóveis, de modo que todos aqueles que se beneficiam da construção de uma obra pública devem pagar um tributo em razão desse benefício, que no caso é a valorização imobiliária.
E, por fim, há no texto constitucional a previsão dos tributos contribuições, que, a nosso ver, são os tributos que crescem em número e em valores dia a dia.
O texto da Constituição Federal de 1988 pôs fim à discussão acerca da natureza jurídica das contribuições, pois, há muito, a doutrina e a jurisprudência discutiam acerca de sua natureza, se eram ou não tributos.
Inseridas no Capítulo do Sistema Constitucional Tributário, especificamente no artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições são tributos.
A Constituição, porém, não define o critério material da hipótese da lei que instituir uma contribuição, pois o texto constitucional limita-se a indicar as finalidades que deverão ser atingidas pelas contribuições. São essas finalidades: a) sociais,b) de intervenção no domínio econômico, e c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Porém é imperioso destacar que, além dessas características, pode-se presumir, a partir do texto constitucional, que as receitas auferidas por meio das contribuições deverão integrar os orçamentos dos órgãos governamentais responsáveis pela concretização das ditas finalidades.
Destaca-se que, na maior parte das vezes, as atividades para o cumprimento desses objetivos não são exercidas pela União, mas sim por um órgão na qual estabelece a capacidade para cobrar e arrecadar, de modo que essas contribuições, nesses casos, terão o caráter da parafiscalidade, se o sujeito ativo da relação obrigacional tributária for diverso da que instituiu o tributo.
A questão que se impõe está em que são elas, as contribuições, os tributos que se multiplicam em nosso ordenamento. A título de ilustração, podemos citar as contribuições mais conhecidas: a CPMF (contribuição provisória sobre a movimentação financeira) que foi instituída para financiar os gastos com a saúde; a Cofins ( contribuição social sobre o faturamento de empresas); a CSLL (a contribuição social sobre o lucro das empresas); a Contribuição sobre pró-labore e pagamento para autônomos instituída pela Lei Complementar 84/96; a contribuição sobre a folha de salários; a contribuição paga pelos empregados ao INSS; a contribuição sindical; a contribuição ao FGTS; as contribuições ao SESI, SENAI e SENAC; a contribuição ao salário-educação; a contribuição do PIS; as contribuições que todos os profissionais pagam ao seus órgãos de classe (por exemplo, OAB, CRM, CREA, CRO etc.), entre outras.
O que se percebe é que a falta de delimitações constitucionais rígidas acaba por determinar uma facilidade na instituição dessa espécie tributária, abrindo uma grande porta para que o Governo aufira receitas por seu intermédio, mesmo que essas receitas não integrem diretamente o seu orçamento, mas sim o de suas autarquias.
Analisemos a questão do INSS. A Constituição, em seu artigo 195 e parágrafos, prevê que toda a sociedade deverá financiar a seguridade social e que novas fontes de custeio instituídas pela contribuição deverão obedecer ao disposto no artigo 154, I, que trata da criação de novos impostos. Isto é, a própria Constituição trouxe dúvidas sobre a forma de criação de novas fontes de custeio ao INSS, porém não impediu que tais fontes fossem criadas, como de fato foram. Temos como exemplo desse fato a CPMF e a contribuição sobre o pró-labore e pagamento de trabalhadores avulsos e autônomos; e, provavelmente, as novas fontes que financiarão o déficit da previdência.
Segundo o nosso pensamento, essas contribuições que foram criadas não respeitaram o texto constitucional, porque na verdade, são espécies tributárias que mais se aproximam dos impostos (tributo cuja receita é destinada para um fim determinado pelo Governo sem trazer um benefício ao contribuinte que efetivamente o paga) do que a uma verdadeira contribuição (tributo cuja receita destina a uma atividade administrativa que irá resultar num benefício ao contribuinte). E, como impostos, não respeitam integralmente as regras impostas no artigo 154, inciso I, do texto constitucional, o que acarreta a sua inconstitucionalidade.
Infelizmente, não se viu, até esse momento, no Poder Judiciário, especialmente nos tribunais superiores, uma discussão profunda sobre o tema, em que se buscasse a interpretação do texto constitucional aliada aos aspectos doutrinários dessa espécie tributária. A condescendência do Poder Judiciário incentiva, ao nosso ver, o Governo Federal a criar novas contribuições, resolvendo de forma imediata os seus problemas financeiros, sem buscar de forma mais efetiva a reforma fiscal que atenda àqueles três objetivos colocados no início deste artigo, dentre eles, a diminuição da carga tributária.
Todavia, entendemos, que o tema ainda merece discussão e que novos tributos criados sob a forma de contribuição devem continuar a ser questionados pelo Poder Judiciário, a fim de que jurisprudência e doutrina trilhem o caminho do respeito à Constituição sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.
PROGRAMA CURSOS ARTESANAIS DIRECIONADOS AS SENHORAS NO CAMPO.
BOLAS DE ARTESANATO FEITAS PELA MULHER NO CAMPO.É MARAVILHOSO VER O TRABALHO DAS SENHORAS QUE DESENVOLVER COM TODA SIMPLICIDADE A ARTE E ELEGÊNCIA DAS OBRAS ACIMA QUE SÃO EXPORTADAS AO MUNDO.PARABÉNS,SENAR, SINDICATOS ETC.!NÃO PODEMOS DEIXAR DE APRESENTAR ESSE BELISSIMO TRABALHO ARTESANAL REALIZADO PELAS SENHORAS DO CAMPO.UM TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFESSORES DO SENAR EM PARCERIA COM FAEG/SENAR E SINDICATO RURAL NO MUNICIPIO DE ITABERAI.
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