terça-feira, 8 de março de 2011

ARTIGO CIENTÍFICO DO PROF.DR.MARCUS VINICIUS SAAVEDRA G.DE SOUZA.APRESENTADO NAS AULAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO AOS ALUNOS DE 8° PERÍODO DE DIREITO.UNIFAJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO E SEUS CONCEITOS GERAIS


Autor: Dr. Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza*

INTRODUÇÃO

O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.

Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "O Direito Tributário", seus objeto, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão do que determina a nossa Carta Magna e o Código Nacional de Tributos.

O tema apesar de específico, exige seriedade no seu cumprimento, para não sofrer sanções advindas do seu descumprimento, a partir do pressuposto de que a ninguém é dado o direito de não conhecê-la como um todo, por ser uma diretriz básica para a manutenção do Estado, tendo o cidadão como gerador da funcionalidade desse Estado, pois a sua principal fonte é a receita tributária.

O déficit público é um problema crônico e irreversível, pois, não há vontade política dos governantes para a sua solução, atacando as causas, resolvendo o problema com a criação de tributos, por ser uma solução mais tangível e de solução imediata, por não aumentar o déficit do Estado, porque, outra solução poderia ser o endividamento, transferindo o problema para o futuro.

DIREITO TRIBUTÁRIO

1 - DEFINIÇÃO

CONSTITUIÇÃO – é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis ou Lei Fundamental.

DIREITO – é uma palavra ambígua, tendo emprego metafórico. Uma de suas etimologias mais prováveis a dá como derivada de directus, do verbo dirigere, que quer dizer endireitar, alinhar, dirigir, ordenar, mas a idéia que se quer com ela exprimir é a de algo que está conforme a regra, a lei. O poder legal que o agente ou órgão administrativo tem de praticar determinados atos; norma jurídica reguladora da conduta social do homem, direito objetivo ou lei no amplo sentido; conjunto de normas jurídicas acerca de um ramo da ciência jurídica ou de um dos seus institutos, ou ainda sistemas de normas jurídicas vigente num determinado país; a faculdade ou prerrogativa, reconhecida pela lei às pessoas em suas relações recíprocas, ou poder que todo indivíduo tem de praticar, ou não, certo ato. É o elemento necessário à vida em comum. É uma condição sine qua non da coexistência humana. É a ciência normativa da conduta externa. É o conjunto ou complexo de normas, princípios e instituições oriundas do Estado com o objetivo de regular, disciplinar a vida em sociedade, e assim, manter o equilíbrio social. Para Kelsen é um sistema de normas reguladoras do comportamento humano, de enunciados de variada forma, em que se manifesta através de leis, sentenças judiciais e atos jurídicos dos indivíduos.

DIREITO NATURAL – é o conjunto de princípios universais, imutáveis, superiores ou normas jurídicas; inerentes a própria condição humana; anterior ao homem e situa-se acima dele; é eterno; não é racional; é fundamento do Direito Positivo.

DIREITO POSITIVO – é criação humana; é o conjunto de normas reconhecidas e aplicadas pelo poder público cujo objetivo é regular a convivência social humana; é racional; é formalizado através do processo legislativo respectivo; tem como função proteger o Direito Natural; é dividido em Público e Privado.

O Direito positivo divide-se em vários ramos: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e seu sub-ramo, o Direito Tributário; Direito Penal; Direito Processual; Direito Internacional Público; Direito Internacional Privado; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Agrário; Direito Aeronáutico; Direito Canônico; Direito Previdenciário e outros que estão a se formar.

DIREITO PRIVADO – é o conjunto de regras jurídicas que regem as relações dos indivíduos entre si ou pessoas jurídicas de Direito Público, quando agem como particulares; inclui: direito civil, comercial, internacional privado.

DIREITO PÚBLICO – é o conjunto de regras jurídicas relativas à atividade financeira das entidades públicas.

TRIBUTO – é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).

TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.

CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA – é um tributo vinculado indiretamente, por possuir uma hipótese de incidência consistente numa atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está relacionada a realização de obras públicas, que traz benefício para o público em geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição.

DIREITO FINANCEIRO – é um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que com eles entram em contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade estatal destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas, ou seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades fim

DIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL – é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.

O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.

O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.

2 – TRIBUTAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Todo o direito tributário brasileiro está embasado no poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do direito público como a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e jurídicas, com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se sobrepõem sobre os demais direitos.

Em matéria de tributação o Estado exige como obrigação principal dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido, apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida equivalente ao tributo pago.

3 - PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio fundamental do sistema tributário é a legalidade, pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI

O princípio da irretroatividade não permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA

É o princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL

É o direito dado aos indivíduos de buscar o Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as licitudes dos atos tributários.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

São os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao Direito Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de tributos etc., a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como: a perda dos bens, multa, p

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

Proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.

4 - COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS

UNIÃO

Encontra-se delegada para a União a competência de criação e alteração destacada do seguinte: Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Há também os impostos sobre exportação e importação; sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas, sobre ouro, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, imposto extraordinário de guerra e de calamidade pública.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Foram delegados os seguintes impostos: transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos; relativas a circulação de mercadorias (incidindo sobre minerais, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica) e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (transmissão e recepção de mensagens escritas, faladas, visuais, através de rádio, telex, televisão etc.); propriedade de veículos automotores; adicional de até 5% sobre imposto de renda.

MUNICÍPIOS

Na distribuição dos impostos, coube aos municípios os seguintes: sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (como a venda, permuta, compra, transferência de financiamentos, exceto hipoteca, incorporação de patrimônio, fusão, cisão, extinção de pessoa jurídica); sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; sobre serviços de qualquer natureza

CONCLUSÃO

A sociedade possui atualmente como instrumento uma lei voltada para o financiamento da pessoa jurídica de direito público, com suas sanções e legalidades, matéria esta de interesse dos indivíduos, quer seja de ordem física ou de ordem jurídica, tendo um capítulo genérico na nossa Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, em conjunto com a sua lei mais abrangente denominada de Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e garantias individuais.

Nesse trabalho buscou-se mostrar a aplicação do Direito Tributário tendo como base a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentário à Constituição do Brasil.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva e colaboradores, 30.ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2001.

COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação: Introdução ao Direito, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1982

GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL: São Paulo: Nova Cultural, 1998, v.8, p.1925.

HORA, Gilvanice Silva da. Ordenamento Jurídico. Camaçari: Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas da UNEB, 2001. 1p. (Notas de aula).

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição, 1. ed. São Paulo: Atlas, 1989

NOGUEIRA, Rubem Rodrigues. Curso de Introdução ao Estudo do Direito, 1. ed. São Paulo: Bushatsky, 1979.

POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito, 2. ed. revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1994

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15. ed. revista, São Paulo: Malheiros, 1998







quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

AGROTÓXICOS-COMENTÁRIOS DE JOÃO MARCELO BORELLI

De: de-lege-agraria-nova@googlegroups.com em nome de João Marcelo Borelli Machado (borellimachado@gmail.com)

A herança maldita do agronegócioViomundo 23 de fevereiro de 2011 às 9:11h “O uso dos agrotóxicos não significa produção de alimentos, significaconcentração de terra, contaminação do meio ambiente e do ser humano” Por Manuela Azenha* Raquel Rigotto é professora e pesquisadora do Departamento de SaúdeComunitária da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará.Coordenadora do Núcleo Tramas – Trabalho, Meio Ambiente e Saúde,Raquel contesta o modelo de desenvolvimento agrícola adotado peloBrasil e prevê que para as populações locais restará a “herançamaldita” do agronegócio: doenças e terra degradada. Desde 2008, o Brasil ultrapassou os Estados Unidos para se tornar omaior consumidor de agrotóxicos do mundo. Segundo dados da Organizaçãodas Nações Unidas, é também o principal destino de agrotóxicosproibidos em outros países. Na primeira parte da entrevista, Raquel fala sobre o “paradigma do usoseguro” dos agrotóxicos, que a indústria chama de “defensivos”agrícolas. De um lado todo mundo sabe que eles são nocivos. De outrose presume que haja um “modo seguro” de utilizá-los. O aparatolegislativo existe. Mas, na prática… Raquel dá um exemplo: o estado doCeará, que é onde ela atua, não dispõe de um laboratório para fazerexames sobre a presença de agrotóxicos na água consumida pelapopulação. Ela começa dizendo que em 2008 e 2009 o Brasil foi campeãomundial no uso de venenos na agricultura. Na segunda parte da entrevista, Raquel diz que os agrotóxicoscontribuíram mais com o aumento da produção de commodities do que coma segurança alimentar. Revela que cerca de 50% dos agrotóxicos usadosno Brasil são aplicados na lavoura da soja. Produto que se tornaráração animal para produzir carne para os consumidores da Europa e dosEstados Unidos. Diz que o governo Lula financiou o agronegócio a umritmo de 100 bilhões de reais anuais em financiamento — contra 16 paraa agricultura familiar — e que foi omisso: não mexeu na legislação de1997 que concedeu desconto de cerca de 60% no ICMS dos agrotóxicos.Enquanto isso, o Sistema Único de Saúde (SUS) está completamentedespreparado para monitorar e prevenir os problemas de saúde causadospelos agrotóxicos. Na terceira parte da entrevista Raquel diz que Agência Nacional deVigilância Sanitária (Anvisa) nem sempre tem apoio dentro do própriogoverno para tratar do problema dos agrotóxicos. Afirma que é tarefade pesquisadoras como ela alertar o governo Dilma para a gravidade doproblema, já definida por pesquisadores como uma “herança maldita” queas grandes empresas do agronegócio deixarão para o Brasil; doenças,terras degradadas, ameaça à biodiversidade. Ela lembra que o rioJaguaribe, que corta áreas de uso intensivo de agrotóxicos, é de ondesai a água para consumo da região metropolitana de Fortaleza. Transcrição da entrevista: Viomundo – O Brasil continua sendo o maior consumidor de agrotóxicos do mundo? Raquel Rigotto – Os dados de 2008 e 2009 apontaram isso, eu não viainda os de 2010. Mas nos anos anteriores tivemos esse triste título. V – Por que a senhora acha que o Brasil vai nesse contra-fluxo? OsEstados Unidos e a UE proibindo o uso de agrotóxicos e o Brasilaumentando o consumo? RR - É um fenômeno que tem muito a ver com o contexto dareestruturação produtiva, inclusive da forma como ela se expressa nocampo. Nós estamos tendo na América Latina, como um todo, uma série deempreendimentos agrícolas que se fundam na monocultura, nodesmatamento, são cultivos extensivos, de área muito grande, entãoisso praticamente obriga a um uso muito intenso de agrotóxicos. Entãotem a ver com a expansão do chamado agronegócio na América Latina,como um todo. V – Existem pesquisas que comprovam os malefícios dos agrotóxicos? RR – Sim, os agrotóxicos antes de serem registrados no Brasil, elessão analisados pelo Ministério da Saúde, da Agricultura e do MeioAmbiente e eles são classificados de acordo com sua toxicidade para asaúde humana e de acordo com o seu impacto para o meio ambiente. Entãodesde o começo, quando eles são registrados, a gente já sabe que elessão produtos nocivos. Isso já vem descrito nas monografias que aspróprias indústrias fabricantes apresentam para os órgãos dosgovernos. Aqueles que são classificados como grupo 1, por exemplo, doponto de vista da toxicidade para a saúde humana, são aqueles que sãoextremamente tóxicos, depois vêm os altamente tóxicos e osmoderadamente tóxicos ou os pouco tóxicos.Já sabemos desde o início que são substâncias nocivas à vida e têmimpacto não só sobre as pragas mas sobre as pessoas e os ecossistemas.Agora, para além disso nós temos uma larga gama de estudos mostrandoos impactos ambientais dos agrotóxicos, as contaminações de água, dear, de solo, de redução da biodiversidade, de contaminação dealimentos, e também do ponto de vista da saúde humana, que vai desde aintoxicação aguda até os chamados efeitos crônicos. V – Se a nocividade desses produtos é algo comprovado, por que elesnão são banidos? RR – Na verdade, o que se construiu foi o que a gente chama deparadigma do uso seguro. Quer dizer, se reconhece que háuma nocividademas também se propõe estabelecer condições para o uso seguro. Aí vocêtem limitações desde os tipos de cultivos em que cada produto pode serusado, o limite máximo de tolerância dele no ambiente de trabalho, atémesmo na água de consumo humano, o tipo de equipamento de proteção quedeve ser fornecido aos trabalhadores e também a informação que elesdevem ter.Você tem um amplo aparato legislativo que criaria condições para umsuposto uso seguro desses produtos. Mas a partir das experiênciasnossas aqui de cultivo na fruticultura irrigada para exportação noCeará, a gente vem questionando muito se existe esse uso seguro. Porexemplo, o governo estadual, que tem o órgão estadual de meioambiente, que deteria a atribuição de acordo com a legislação federalde monitorar os impactos ambientais dos agrotóxicos, não dispõe de umlaboratório que seja capaz de identificar a contaminação da água poragrotóxicos. Na pesquisa, enviamos as amostras para Minas Geraisporque no Ceará não tem órgãos públicos que o façam. E nem mesmo nosetor privado tem instituições de segurança. E existem uma série deoutras evidências de que essas condições do uso seguro não estãovigendo. V – Hoje o mundo precisa dos agrotóxicos? RR – Vivemos um discurso de que os agrotóxicos redimiriam o mundo dafome. Isso nós experimentamos historicamente e própria ONU e a FAOreconhecem que houve o aumento da produção daquilo que chamamos hojede commodities, como a soja, o açúcar, a cana, mas isso não implicousegurança alimentar e redução dos padrões de desnutrição e subnutriçãoentre os mais pobres. Ampliou-se a produção dessas commodities massequer a gente pode chamá-las de alimentos porque o problema da fomepersiste. Quem produz alimentos, quem produz comida realmente no Brasil, é aagricultura familiar. No ano de 2008, mais de 50% dos agrotóxicosconsumidos no Brasil foi nas plantações de soja. Essa soja é em grandeparte exportada para ser transformada em ração animal e subsidiar oconsumo europeu e norte-americano de carne. Então isso não significaalimentação para o nosso povo, significa concentração de terra,redução de biodiversidade, contaminação de água, solo e ar econtaminação dos trabalhadores e das famílias que vivem no entornodesses empreendimentos. Além das enormes perdas para os ecossistemas,o cerrado, a caatinga e até mesmo o amazônico, que está sendo invadidopela expansão da fronteira agrícola. Então é claro que deixar de usar agrotóxico não é algo que se possafazer de um dia para o outro, de acordo com o que os agrônomos têmdiscutido, mas por outro lado nós temos muitas experiênciasextremamente positivas de agroecologia, que é a produção de alimentosutilizando conhecimentos tradicionais das comunidades e saberescientíficos sensíveis da perspectiva da justiça sócio-ambiental. Essessim, produzem qualidade de vida, bem viver, soberania e segurançaalimentar, e conservação e preservação das condições ambientais eculturais. V – Como a senhora avalia a política do governo Lula em relação aos agrotóxicos? RR – O governo Lula teve um papel muito importante na expansão doagronegócio no Brasil. Para dar dados bem sintéticos, o financiamentoque o governo disponibilizou para o agronegócio anualmente foi emtorno de 100 bilhões de reais e para a agricultura familiar foi emtorno de 16 bilhões de reais. Então há um desnível muito grande. O governo Lula foi omisso em relação às legislações vigentes no Brasildesde 1997, que concedem uma isenção de 60% do ICMS para osagrotóxicos. Ou seja, existe um estímulo fiscal à comercialização,produção e uso dos agrotóxicos no país. Isso, evidentemente, atrai noespaço mundial investimentos para o nosso país, investimentos quetrabalham com a contaminação. Também poderíamos falar das políticaspúblicas, continuamos com o Sistema Único de Saúde, que apesar de serda maior importância enquanto sistema de universalidade, equidade,participação e integração, ainda é um sistema completamente inadequadopara atender a população do campo. Ainda é um sistema cego para as intoxicações agudas e os efeitoscrônicos dos agrotóxicos. E com raríssimas exceções nesse enorme país,é um sistema que ainda não consegue identificar, notificar, previnir etratar a população adequadamente. Existe uma série de hiatos para aação pública que precisam ser garantidos para que se possa respeitar aConstituição Federal no que ela diz respeito ao meio ambiente e àsaúde. V – Alguns agrotóxicos têm sido revistos pela ANVISA. Como esseprocesso tem corrido? RR – A ANVISA pautou desde 2006, se não me engano, a reavaliação de 14agrotóxicos. Segundo estudos inclusive dos próprios produtores, ascondições relatadas no momento do registro tinham se alterado e,portanto, pensaram em reavaliar as substâncias. Esse processo vemcorrendo de forma bastante atropelada porque o sindicato da indústriaque fabrica o que eles chamam de “defensivos agrícolas”, utiliza nãosó de suas articulações com o poder político no Senado Federal, com abancada ruralista, mas também de influências sobre o Judiciário, egerou uma série de processos judiciais contra a ANVISA, que é o órgãodo Ministério da Saúde responsável legalmente por essas atribuições.Mas alguns processos já foram concluídos. V – A senhora acha que essa reavaliação pode ser vista como um avançona política nacional? RR – A ANVISA é um órgão que tem lutado com competência para cumpriraquilo que a legislação exige que ela faça mas às vezes ela temencontrado falto de apoio dentro dos próprios órgãos públicosfederais. Muitas vezes o próprio Ministério da Agricultura não semostra comprometido com a preservação da saúde e do meio ambiente comodeveria, a Casa Civil muitas vezes interfere diretamente nessesprocessos, o Ministério da Saúde muitas vezes não tem compreensão daimportância desse trabalho de reavaliação dos agrotóxicos. A ANVISA éuma das dimensões da política pública, no que toca às substânciasquímicas, que vem tentando se desenvolver de maneira adequada, mas commuitos obstáculos. No contexto mais geral, a gente ainda enxergapoucos avanços. V – As perspectivas daqui pra frente, no governo Dilma, não trazemmuita esperança, então… RR – Acho que vamos ter a tarefa histórica, enquanto pesquisadores,movimentos sociais e profissionais da saúde, de expor ao governo Dilmaas gravíssimas implicações desse modelo de desenvolvimento agrícolapara a saúde da população como um todo. Porque não são só osagricultores ou os empregados do agronegócio, os atingidos por esseprocesso. Aqui no nosso caso [do Ceará], por exemplo, o rio que banhaessas empresas e empreendimentos, que é o rio Jaguaribe, é o mesmocuja água é trazida para Fortaleza, para abastecer uma regiãometropolitana de mais de 5 milhões de pessoas. Essa água pode estarcontaminada com agrotóxicos e isso não vem sendo acompanhado pelo SUS. Nós temos toda a questão das implicações da ingestão de alimentoscontaminados por agrotóxicos na saúde da população. Em que medida esseacento dos cânceres, por exemplo, na nossa população, como causa demorbidade e de mortalidade cada vez maior no Brasil, não tem a ver coma ingestão diária de pequenas doses de diversos princípios ativos deagrotóxicos, que alteram o funcionamento do nosso corpo e facilitam aocorrência de processos como esse, já comprovado em diversos estudos.Então é preciso que o governo esteja atento. Nós temos uma responsabilidade de preservar essa riqueza ambiental queo nosso país tem e isso é um diferencial nosso no plano internacionalhoje. Não podemos deixar que nossa biodiversidade, solos férteis,florestas, clima, luz solar, sejam cobiçados por empresas que não têmcritério de respeito à saúde humana e ao meio ambiente quando seinstalam naquilo que elas entendem como países de terceiro mundo oupaíses subdesenvolvidos. V – Por que o Brasil com tamanha biodiversidade, terra fértil e águanecessita de tanto agrotóxico? RR – Porque a monocultura, que é a escolha do modelo do agronegócio,ao destruir a biodiversidade e plantar enormes extensões com um únicocultivo, cria condições favoráveis ao que eles chamam de pragas, quena verdade são manifestações normais de um ecossistema reagindo a umaagressão. Quando surgem essas pragas, começa o uso de agrotóxico e aívem todo o interessa da indústria química, que tem faturado bilhões ebilhões de dólares anualmente no nosso país vendendo esse tipo desubstância e alimentando essa cultura de que a solução é usar mais emais veneno.Nós temos visto na área da nossa pesquisa, no cultivo do abacaxi, eramutilizados mais de 18 princípios ativos diferentes de agrotóxicos parao combate de cinco pragas. Depois de alguns anos, a própria empresadesistiu de produzir abacaxi porque, ainda que com o uso dos venenos,ela não conseguiu controlar as pragas. Então é um modelo que, em simesmo, é insustentável, é autofágico. As empresas vêm, degradam o soloe a saúde humana e vão embora impunemente. Fica para as populaçõeslocais aquilo que alguns autores têm chamado de herança maldita, que éa doença, a terra degradada, infértil e improdutiva.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

HISTÓRIA DA CIDADE DE ITABERAÍ...NOSSA QUERIDA CURRALINHO..

HISTÓRIA DA CIDADE
A cidade de Curralinho, hoje Itaberaí, em 1819, recebeu o iminente naturalista francês Saint-Hilaire, Itaberaí já era um povoado próspero, onde se festejavam anualmente a festa de Pentecostes, no dia 12 de agosto, e as tradicionais folias do Divino, em 1824, já existia a Praça da Matriz, e duas pequenas ruas, a Municipal e Sete de Setembro, com o número total de 52 casas. Capitão-mor Salvador Pedroso de Campos, foi o fundador de Itaberaí, homem mais abastado de seu tempo, tendo, por isso mesmo exercido real influência sobre os seus contemporâneos. Capitão-mor Salvador Pedroso, extraiu grande quantidade de ouro, a ponto de ter os seus utensílios caseiros, tais como pratos, talheres, xícaras, copos, bandejas, etc, de ouro. A origem, porém, propriamente dita de Itaberaí, ou melhor, o que deu motivo a sua fundação, remonta a meados do século XVII, reinava D. João V, o vigésimo quarto rei de Portugal, em 1749. Por essa ocasião chegaram à capitania de Goiás os irmãos Távora, ricos fidalgos portugueses, dentro os quais se contava D. Álvaro José Xavier Botelho de Távora ou Conde de São Miguel, que em 31 de Agosto de 1755 recebeu o governo de Goiás. Na sua inata ambição pelo ouro, ocuparam os irmãos Távora as terras do alto vale de Uru, onde então fizeram duas estâncias a Quinta e o Santo Isidro. Devido a uma grande geada que ressecou os pastos e a seca, e que celebrizaria mais tarde; viu o seu gado afugentar-se das pastagens costumeiras nas redondezas das fazendas Quinta e Santa Isidro, em demanda de outros sítios circunvizinhos, a cata de forragem já ali escassa. E o gado à medida que a seca e a fome iam aumentando, diminuindo, portanto, as águas e os pastos, iam também por sua vez se afastando para outras regiões mais longínquas. Foi de modo que o gado, a procura de alimento, veio, parte dele, empastar-se às margens do Rio das Pedras. Capitão-mor Salvador Pedroso de Campos desenvolvia na sua fazenda em iniciativas industriais, atraindo outras pessoas da lavoura, fez com que nascesse a idéia de se realizar ladainhas aos domingos em uma das casas, que se tornou logo conhecida por Casa das Orações. Daí nasceu à devoção para Nossa Senhora DAbadia, que, para honra das tradições católicas de Itaberaí é ainda venerada pelo seu povo, obrigando o Capitão-mor a dar franco apoio à população nascente. Data dessa época a existência propriamente dita de Itaberaí, que, devido ao pequeno curral feito pelo Capitão-mor, foi logo denominado Curralzinho, que, por gente roceira, se tornou em breve Curralinho, nome este porque foi conhecida durante mais de século. Doutor Ernesto Augusto Pereira, 18º Governador da província, elevou a categoria de Vila , indo desse modo completar o 18º município de Goiás.
Significado do Nome
Coronel Benedito Pinheiro de Abreu, representante na Câmara Estadual, em 1924 apresentou o projeto da mudança do nome de Curralinho para Itaberaí, que significa em Guarany Rio das Pedras Brilhantes.

Aniversário da Cidade
09 de Novembro

Clima 
Tropical úmido
 Temperatura Média
32º C 

COMO CHEGAR
Localização
Centro Goiano
Limites

Acesso Rodoviário
Distâncias
92 Km da Capital

TURISMO
Possui 3 praças com ambiente aconchegante para descanso, 01 estádio de futebol, destacando-se o clube popular que acolhe e estrato da população mais carente, 02 ginásios poliesportivos, AABB – Associação Atlética Banco do Brasil, e o Clube de Leões.
 

Alunos da Administração de Empresas/2010-2

CONVITE DE FORMATURA DA TURMA DE CIÊNCIAS CONTÁBIES E ADMINISTRAÇÃO.FAIT-2010/02









































PARABÉNS A TODOS..

CONVITE DE FORMATURA DA TURMA DE CIÊNCIA CONTÁBIES.FAIT-2010/02

sábado, 29 de janeiro de 2011

Eu acho que essas leis são formalmente inconstitucionais porque o Município/Estado não poderia regular esse tipo de matéria. Esse argumento da despesa no Executivo eu acho equivocado nesse caso.

Suspensa lei gaúcha que proibiu sacolas de plástico
Liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a lei municipal que proíbe os supermercados, mercados e lojas a usarem sacolas de plástico, mas permite o uso de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis. A decisão do desembargador Arno Werlang, contra lei do município de Santo Antônio da Patrulha, ainda será apreciada pelo Órgão Especial.
Para o prefeito, autor da ação, a norma proposta pelo Legislativo impõe ao Executivo a fiscalização e providência administrativas no caso de descumprimento da norma, o que ofende a Constituição Estadual. O artigo 3º da Lei 6.120/2010 prevê: “o descumprimento da lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de decreto, e, em caso de reincidência, cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos”.
O desembargador concluiu que as propostas de leis que tratem de organização e funcionamento da administração devem ser feitas pelo Poder Executivo, como prevê a Constituição Estadual. “A fiscalização imposta ao Executivo é medida que implica em despesas, seja na formação de uma estrutura, seja na execução das medidas de fiscalização, estando, assim, o Legislativo a se imiscuir em questão orçamentária do município, acerca da qual somente o Executivo pode deliberar por flagrante reflexo nas contas públicas”, concluiu o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70040861262

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Lei prevê multa para quem não separar lixo doméstico

'Núcleo de Extensão de Direito Intern. Ambiental/UFPR' (ndiambiental@googlegroups.com); de-lege-agraria-nova@googlegroups.com
Fonte: O Estado de S.Paulo , reportagem de RAFAEL MORAES MOURA , 26 de dezembro de 2010.
Os consumidores que não separarem o lixo seco do úmido estarão sujeitos a multas, segundo decreto publicado na quinta-feira no Diário Oficial. O texto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trata da destinação adequada do lixo no País.
Entre outras medidas, o decreto prevê penalidades para aqueles que não cumprirem as obrigações estabelecidas na coleta seletiva e nos sistemas de logística reversa, pelo qual aparelhos eletroeletrônicos, pilhas e pneus terão de retornar aos fabricantes. A punição pode vir em forma de advertência e, em caso de reincidência, multas de R$ 50 a R$ 500 que poderão ser convertidas em "serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
Também estão previstas multas entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões para infrações ambientais, como o lançamento de resíduos sólidos em praias. Para a importação de resíduos perigosos, os valores chegam a R$ 10 milhões.
Sancionada em agosto pelo presidente Lula, a lei prevê a substituição dos lixões por aterros sanitários; a criação de planos municipais, estaduais e federal para a gestão dos resíduos; e o incentivo a linhas de financiamento de cooperativas, que devem auxiliar a coleta seletiva e a logística reversa de produtos.
Os desafios são grandes. A coleta seletiva - um dos pilares da nova política - não é plenamente difundida. Dados do setor apontam que 44% dos municípios brasileiros não dispõem da iniciativa. A regulamentação prevê que o processo da coleta deverá ao menos separar resíduos secos e úmidos "e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos". A fiscalização deverá ser feita por órgãos municipais.

"A lei representa uma revolução na forma como a sociedade lida com o lixo", avalia o secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Silvano Silvério. "Ela depende do consumidor, pois tudo parte dele para que o ritual ocorra. O texto responsabiliza de forma compartilhada toda a cadeia produtiva."
Para o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos (Abetre), Diógenes Del Bel, o sucesso da lei será determinado pelas iniciativas do governo e do setor. "É difícil penalizar o consumidor, é uma questão difusa. Uma preocupação que temos é a definição de metas de logística reversa."
OUTROS PONTOS
Responsabilidade compartilhada

Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza e manejo de resíduos sólidos são considerados responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Redução do lixo

Geradores de resíduos sólidos terão de adotar medidas para reduzir a quantidade produzida.

Presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, um comitê deve fixar cronogramas para a implantação dos sistemas de logística reversa.

Fonte: O Estado de S.Paulo , reportagem de RAFAEL MORAES MOURA , 26 de dezembro de 2010.

daniela roberta slongo
advogada

Secretária da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná

sábado, 25 de dezembro de 2010

IMPORTANTE

Informativo Nº: 0459 Período: 6 a 10 de dezembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Segunda Turma

ACP. INCONSTITUCIONALIDADE.

Conforme a jurisprudência, é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública (ACP). Na hipótese, postula-se impedir que entes públicos permitam eventual devastação da Serra do Guararu-SP. REsp 1.188.001-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/12/2010.

AGROTÓXICO IMPORTADO. APOSTILAMENTO.
O art. 3º da Lei n. 7.802/1989 prevê que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados após prévio registro em órgão federal. Já o art. 17 do Dec. n. 98.816/1990 (vigente à época) determinava o cancelamento desse registro acaso constatada a modificação não autorizada da fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações constantes de rótulos, folhetos ou bulas dos agrotóxicos ou qualquer modificação em desacordo com o registro concedido. O parágrafo único desse mesmo artigo, contudo, especificava que essas alterações obrigariam o interessado a formular um novo pedido de registro. Por sua vez, o art. 29, § 6º, do decreto estabelecia que só alterações estatutárias ou contratuais das sociedades empresárias registrantes submeter-se-iam à averbação ou ao apostilamento no registro. Por tudo isso, conclui-se que a transferência da titularidade do registro em questão (de agrotóxicos produzidos no exterior e importados ao país para comercialização) deve sujeitar-se não a simples apostilamento, mas a um novo registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Há que garantir medida eficaz ao exercício do poder de polícia, o que se inviabilizaria pela utilização do apostilamento no caso, pois ficaria tolhida a prévia avaliação dos setores competentes quanto ao lançamento, no mercado, de considerável quantidade de agrotóxicos. Anote-se que a necessidade de novo registro pactua com o sistema jurídico de proteção do meio ambiente, que se pauta pelos princípios da preservação e da precaução. REsp 1.153.500-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.

Não só a vegetação fixadora de dunas está sujeita à proteção ambiental, pois é certo que as próprias dunas, ao cabo, estão acolhidas no objetivo protetor da legislação. Destaque-se que é objetiva a responsabilidade decorrente dos danos ambientais. Precedentes citados: AgRg no Ag 928.652-RS, DJe 13/11/2009; REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002, e REsp 948.921-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.069.155-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.

Prezados Colegas, alunos, professores, familiares e amigos do coração....

DESEJO A TODOS QUE NESTE NATAL A LUZ DO ESPIRITO SANTO ILUMINE OS VOSSOS PASSOS E DE SUAS FAMILIAS..E, DÊ PAZ EM VOSSOS CORAÇÕES..POIS, O AMOR DE CRISTO É O VERDADEIRO ESPIRITO NATALINO..NENHUM PRESENTE PAGARÁ A BENÇÃO QUE SOMENTE DEUS PODE NOS DAR: QUE É A PAZ, O PERDÃO E AMOR AOS NOSSOS ENTES QUERIDOS....POIS, O PODER DE TRANSFORMAR CORAÇÃO, PRINCIPALMENTE O NOSSO, PERTENCE SOMENTE A ELE...QUE AO SER CLAMADO NOS TRANSFORMA A CADA DIA E AJUDA-NOS A AMAR E PERDOAR CADA VEZ MAIS..



FELIZ NATAL E UM PROSPERO ANO NOVO..



CELIA ALVES DE LELES.

Advogada/Palestrante e Professora nas áreas Tributária e Ambiental.

COMENTÁRIOS IMPORTANTES DA COLEGA DANIELA SOBRE OS AVANÇOS NAS DISCUSSÕES EM CANCÚM

Clima: avanço nas discussões em Cancún

Cancún, novo fôlego para negociações do clima
Autor(es): Agencia o Globo/Renato Grandelle

O Globo - 13/12/2010
Desacreditada desde o início, a Conferência do Clima de Cancún trouxe avanços surpreendentes, segundo a pesquisadora Suzana Kahn Ribeiro, do painel da ONU para Mudanças Climáticas. O Brasil destacou-se entre os negociadores internacionais ao estabelecer uma meta quantitativa para corte de suas emissões de gases-estufa.

Para Suzana Kahn, integrante de painel da ONU, Brasil firmou compromissos que o tornam exemplo internacional

Para um encontro fadado ao fracasso, a Convenção das Partes sobre Mudanças Climáticas da ONU (COP-16), encerrada ontem em Cancún, surpreendeu. O encontro deu fôlego novo para o clima, tirando da letargia o difícil processo de negociação das Nações Unidas - onde a exigência de unanimidade freou os debates desencadeados no ano passado, em Copenhague. Ainda que tenha frustrado as esperanças do mundo inteiro, a conferência na Dinamarca foi fundamental para que, agora, os negociadores conseguissem tímidos avanços. Esta é a opinião de Suzana Kahn Ribeiro, professora de Engenharia de Transportes da Coppe/UFRJ e integrante da diretoria do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), que esteve em Cancún e, em entrevista ao O GLOBO, fez um balanço sobre as principais conquistas do evento - além de tecer elogios aos representantes brasileiros.

COPENHAGUE X CANCÚN: "O início da COP-16 foi marcado pela falta de esperança; em um cenário como este, o que acontecesse seria lucro. A conferência deste ano acabou mais produtiva do que o encontro realizado na Dinamarca, em dezembro passado. Ainda assim, as duas convenções estão completamente ligadas. Um dos maiores avanços que tivemos agora foi tornar oficial o Acordo de Copenhague, porque, na época em que ele foi feito, não era reconhecido como um documento oficial. Pelo contrário: no decorrer do ano, ele foi muito combatido, acusado de não ter sido fruto de um processo transparente. E reconhecer aquele Acordo foi um grande avanço, porque ele estabelece compromissos como evitar que a temperatura global aumente mais do que 2 graus Celsius; do contrário, as mudanças climáticas podem ser irreversíveis."
FUNDO VERDE: "Este foi outro tópico muito debatido em Copenhague, mas havia uma grande resistência dos países pobres de que a administração dos recursos (US$30 bilhões até 2012; depois, e até 2020, US$100 bilhões anuais) ficasse nas mãos do Banco Mundial. Trata-se de uma instituição em que eles não têm influência. Queriam, portanto, que o gerenciamento da verba coubesse à própria Conferência do Clima, mas ela ainda não tem estrutura para assumir este compromisso. Então, foi definido que, num primeiro momento, o Banco Mundial será responsável pelo dinheiro, e, depois, a COP criará um comitê, onde os países em desenvolvimento terão assento, para assumir esta verba."

REDD: "Não é possível construir uma casa sem ter suas fundações. Era isso o que acontecia com o REDD (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, um fundo destinado à preservação de florestas tropicais): havia uma série de questões pendentes. Não se sabia que salvaguardas um país teria para manter a biodiversidade, qual é o montante de carbono que se tem em uma determinada área... Enfim, todos os aspectos técnicos avançaram e a regulamentação está concluída. De qualquer maneira, o Brasil não receberá dinheiro em um primeiro momento. O importante, agora, é destinar recursos para o monitoramento das florestas. Já fazemos isso, e de forma exemplar. Em Cancún, definimos o que é o REDD; falta saber como ele vai ser pago, e isso ficou para o ano que vem."
POSTURA DO BRASIL: "A ausência do presidente Lula foi compreensível, porque não havia outros líderes mundiais no encontro. Talvez tenha sido bom que os chefes de Estado ficassem longe de Cancún, porque todo o processo foi encaminhado por equipes técnicas, que discutem as questões climáticas durante o ano inteiro. A atuação brasileira foi muito positiva. Regulamentamos o decreto das mudanças climáticas, assinado no ano passado. Temos, agora, uma meta quantitativa de emissões: sabemos o número de toneladas de CO2 que vamos deixar de emitir nos próximos anos. E firmar este compromisso foi fundamental. O Brasil deu um sinal a outros países de sua disposição para combater as mudanças climáticas. No âmbito interno, este anúncio também é uma boa notícia, porque facilita o planejamento de diversos setores econômicos."

BALANÇO: "A presidente da COP, Patricia Espinoza (secretária de Relações Exteriores do México) teve desempenho exemplar. Certamente ela aprendeu muito ao observar a atuação desastrosa do primeiro-ministro dinamarquês, Lars Rasmussen, no ano passado. Copenhague foi marcada pela insatisfação gerada por documentos e rascunhos de acordos, que não se repetiram em Cancún. Também conseguiu-se evitar que fosse incluído, como parte do Fundo Verde, recursos já destinados atualmente por países desenvolvidos a nações pobres. Em vez de mais dinheiro, portanto, haveria apenas uma troca de rubrica de ajuda já existente. Mas existe uma certa frustração porque a velocidade das negociações é impressionantemente lenta e deslocada da urgência do assunto. Cito mais uma vez o Fundo Verde: em Copenhague, concordou-se sobre a sua necessidade; em Cancún, os países definiram quem vai gerar estes recursos. Só em Durban, na África do Sul, saberemos de onde virá este dinheiro. Enquanto isso, um acordo mais efetivo não é feito."
daniela roberta slongo
advogada

Secretária da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná
Advocacia e Consultoria Jurídica Socioambiental

e-mail: danielarslongo@uol.com.br

sábado, 27 de novembro de 2010