segunda-feira, 23 de novembro de 2009

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTALPrincípios – são enunciados lógicos, implícitos, que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo vinculam o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que eles se conectam.

CARRAZZA que dentre os princípios, os mais importantes, sem dúvida são os constitucionais, já que sobrepairam aos outros.

Sem dúvida, o mais importante dos princípios do Direito Ambiental, é o Direito Humano Fundamental.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.

A lei 6938/81 – lei da Política Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, com isso querendo ressaltar que o dominus não é nenhuma das pessoas de direito público interno, mas, ao contrário, a própria coletividade.







sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Homenagem dos Alunos/FAIT

 Dr.Vivaldo(Diretor Financeiro da FAIT),

TRIBUTOS.


Tributação no Brasil e as Contribuíntes


*Célia Alves de Leles em 2006.

Há muito que a população e principalmente, o setor empresarial, pedem uma reforma tributária.O pedido da reforma, por parte dos contribuintes, tem três objetivos principais: a diminuição do número de tributos, a diminuição da carga tributária e a simplificação da sistemática tributária.

Todavia, alcançar tais objetivos é um grande desafio, pois, segundo a Constituição Federal, o pacto federativo é indissolúvel e qualquer emenda constitucional que tenha a tendência de modificar esse pacto não poderá ser admitida.

Ora, é muito difícil buscar a reforma sonhada sem arranhar o pacto federativo; porém, acredito que há soluções que, se não forem as melhores para contribuintes e governo, ao menos melhoram muito a situação, e uma delas está em refrear o governo Federal na instituição de novos tributos.

Hoje, há no Brasil em vigor são mais de 50 tributos e grande parte deles é formada pelas contribuições.Contudo, consoante o texto constitucional, há cinco tipos de tributo: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e finalmente as contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Os impostos estão definidos na Constituição, estando inclusive determinados a qual entre a federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cabe a instituição e cobrança de cada imposto. A possibilidade de criação de novos impostos é muito restrita em vista dos requisitos previstos no artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, isto é, novos impostos somente poderão ser instituídos pela União por meio de lei complementar, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos outros impostos previstos na Constituição e não poderão, ainda, ser cumulativos.

Os impostos caracterizam-se por não trazer qualquer vinculação entre a receita auferida com os contribuintes e a atividade estatal que será desenvolvida pelo Estado, isto é, a receita vinda dos impostos não precisa reverter em favor dos contribuintes que pagaram o tributo. A Administração Pública escolhe o destino da receita.

As taxas caracterizam-se pelo seu caráter contraprestacional, pois somente podem ser cobradas quando a Administração Pública presta um serviço público específico divisível em favor do contribuinte ou quando exercem atos de poder de polícia.

Os empréstimos compulsórios são tributos que sequer foram instituídos pela União Federal desde a Constituição Federal de 1988, pois há muitos requisitos a serem cumpridos e o principal deles é a necessidade da devolução do valor tomado por empréstimo.

A contribuição de melhoria é um tributo relacionado à construção de obras públicas que valorizam imóveis, de modo que todos aqueles que se beneficiam da construção de uma obra pública devem pagar um tributo em razão desse benefício, que no caso é a valorização imobiliária.

E, por fim, há no texto constitucional a previsão dos tributos contribuições, que, a nosso ver, são os tributos que crescem em número e em valores dia a dia.

O texto da Constituição Federal de 1988 pôs fim à discussão acerca da natureza jurídica das contribuições, pois, há muito, a doutrina e a jurisprudência discutiam acerca de sua natureza, se eram ou não tributos.

Inseridas no Capítulo do Sistema Constitucional Tributário, especificamente no artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições são tributos.

A Constituição, porém, não define o critério material da hipótese da lei que instituir uma contribuição, pois o texto constitucional limita-se a indicar as finalidades que deverão ser atingidas pelas contribuições. São essas finalidades: a) sociais,b) de intervenção no domínio econômico, e c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Porém é imperioso destacar que, além dessas características, pode-se presumir, a partir do texto constitucional, que as receitas auferidas por meio das contribuições deverão integrar os orçamentos dos órgãos governamentais responsáveis pela concretização das ditas finalidades.

Destaca-se que, na maior parte das vezes, as atividades para o cumprimento desses objetivos não são exercidas pela União, mas sim por um órgão na qual estabelece a capacidade para cobrar e arrecadar, de modo que essas contribuições, nesses casos, terão o caráter da parafiscalidade, se o sujeito ativo da relação obrigacional tributária for diverso da que instituiu o tributo.

A questão que se impõe está em que são elas, as contribuições, os tributos que se multiplicam em nosso ordenamento. A título de ilustração, podemos citar as contribuições mais conhecidas: a CPMF (contribuição provisória sobre a movimentação financeira) que foi instituída para financiar os gastos com a saúde; a Cofins ( contribuição social sobre o faturamento de empresas); a CSLL (a contribuição social sobre o lucro das empresas); a Contribuição sobre pró-labore e pagamento para autônomos instituída pela Lei Complementar 84/96; a contribuição sobre a folha de salários; a contribuição paga pelos empregados ao INSS; a contribuição sindical; a contribuição ao FGTS; as contribuições ao SESI, SENAI e SENAC; a contribuição ao salário-educação; a contribuição do PIS; as contribuições que todos os profissionais pagam ao seus órgãos de classe (por exemplo, OAB, CRM, CREA, CRO etc.), entre outras.

O que se percebe é que a falta de delimitações constitucionais rígidas acaba por determinar uma facilidade na instituição dessa espécie tributária, abrindo uma grande porta para que o Governo aufira receitas por seu intermédio, mesmo que essas receitas não integrem diretamente o seu orçamento, mas sim o de suas autarquias.

Analisemos a questão do INSS. A Constituição, em seu artigo 195 e parágrafos, prevê que toda a sociedade deverá financiar a seguridade social e que novas fontes de custeio instituídas pela contribuição deverão obedecer ao disposto no artigo 154, I, que trata da criação de novos impostos. Isto é, a própria Constituição trouxe dúvidas sobre a forma de criação de novas fontes de custeio ao INSS, porém não impediu que tais fontes fossem criadas, como de fato foram. Temos como exemplo desse fato a CPMF e a contribuição sobre o pró-labore e pagamento de trabalhadores avulsos e autônomos; e, provavelmente, as novas fontes que financiarão o déficit da previdência.

Segundo o nosso pensamento, essas contribuições que foram criadas não respeitaram o texto constitucional, porque na verdade, são espécies tributárias que mais se aproximam dos impostos (tributo cuja receita é destinada para um fim determinado pelo Governo sem trazer um benefício ao contribuinte que efetivamente o paga) do que a uma verdadeira contribuição (tributo cuja receita destina a uma atividade administrativa que irá resultar num benefício ao contribuinte). E, como impostos, não respeitam integralmente as regras impostas no artigo 154, inciso I, do texto constitucional, o que acarreta a sua inconstitucionalidade.

Infelizmente, não se viu, até esse momento, no Poder Judiciário, especialmente nos tribunais superiores, uma discussão profunda sobre o tema, em que se buscasse a interpretação do texto constitucional aliada aos aspectos doutrinários dessa espécie tributária. A condescendência do Poder Judiciário incentiva, ao nosso ver, o Governo Federal a criar novas contribuições, resolvendo de forma imediata os seus problemas financeiros, sem buscar de forma mais efetiva a reforma fiscal que atenda àqueles três objetivos colocados no início deste artigo, dentre eles, a diminuição da carga tributária.

Todavia, entendemos, que o tema ainda merece discussão e que novos tributos criados sob a forma de contribuição devem continuar a ser questionados pelo Poder Judiciário, a fim de que jurisprudência e doutrina trilhem o caminho do respeito à Constituição sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.

PROGRAMA CURSOS ARTESANAIS DIRECIONADOS AS SENHORAS NO CAMPO.

BOLAS DE  ARTESANATO FEITAS PELA MULHER NO CAMPO.É MARAVILHOSO VER O TRABALHO DAS SENHORAS QUE DESENVOLVER COM TODA SIMPLICIDADE A ARTE E ELEGÊNCIA DAS OBRAS ACIMA QUE SÃO EXPORTADAS AO MUNDO.PARABÉNS,SENAR, SINDICATOS ETC.!
LINDO...LINDO....

NÃO PODEMOS DEIXAR DE APRESENTAR ESSE BELISSIMO TRABALHO ARTESANAL REALIZADO PELAS SENHORAS DO CAMPO.UM TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFESSORES DO SENAR EM PARCERIA COM FAEG/SENAR E SINDICATO RURAL NO MUNICIPIO DE ITABERAI.

PROFESSORES E COLEGAS DA FAIT.

PROFESSOR WAGNER
SECRETÁRIA SIMONE.Competencia em pessoa..PROFESSORES ALEXANDRE E VALDIMAR.
PROFESSOR GRACIANE.

ALUNOS E PROFESSORES NA SEMANA DO EMPREENDEDOR.FAIT.18 E 19/11/2009

EQUIPE DE PROFESSORES/ORGANIZAÇÃO-SEMANA DO EMPREENDEDOR FACULDADE ALIANÇA.18 E 19 DE NOVEMBRO/2009

TRABALHOS APRESENTADOS NA SEMANA DO EMPREENDEDOR PELOS ALUNOS.FAIT/2009.


PROFESSORES E ALUNOS DA FAIT.NA 3.º SEMANA DO EMPREENDEDOR.


3.ºSEMANA DO EMPREENDEDOR.FAIT.2009.