sábado, 17 de outubro de 2009

TURMA DE CONTÁBEIS-FACULDADE ALIANÇA.

 DISCIPLINAS: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA  CONTÁBIL E PREVIDENCIÁRIA.
Reflexões sobre a presença do contador na perícia trabalhista*


A Perícia Contábil
O termo perícia provém do latim peritia e, em sentido genérico, quer dizer: “conhecimento (adquirido pela experiência), experiência, saber, talento” (Faria, 1992, p. 103).

Também, pela definição do dicionário Aurélio, encontra-se: “qualidade de perito; habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento, ciência” (Ferreira, 1999, p. 1545).

Pela NBC-T-13 , item 13.1.1, apresenta-se, de forma específica, a seguinte definição:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Para Sá (1996, p. 14), a perícia contábil é “... a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.”

Tais definições induzem a concluir ser a perícia atribuição pertinente de quem é especialista em determinado assunto e possuidor de qualidades e técnicas superiores aos demais profissionais da área, no caso, a contábil.

Fundamentos e finalidade da perícia contábil

Por ser uma ramificação da Ciência Contábil, a perícia contábil está inserida nela e, assim sendo, é regida pelas mesmas normas desta, além daquelas inerentes a ela.

A perícia contábil foi regulamentada pela Resolução CFC nº 731/92, que aprova a NBC-T-13 – Da Perícia Contábil, em complemento ao Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 25, alínea “c”, e art.26, e reformulada pela Resolução CFC nº 858/99.

De acordo com Alberto (1996, p. 35; 50), a perícia fundamenta-se nos seguintes aspectos: “...requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais;” [grifo do autor]; e “... o objetivo maior da perícia contábil é a verdade sobre o objeto examinado [grifo do autor], (...) é a transferência da verdade contábil para o ordenamento – o processo ou outra forma da instância decisória.”

Portanto, compreende-se que quando houver necessidade do saber com os requisitos citados, aí cabe a perícia. Pelo CPC, art. 145, a carência desse saber é atribuída ao juiz.

A perícia contábil, por sua vez, tem como finalidade descobrir os fatos desconhecidos que recaem sobre o objeto, utilizando-se de procedimentos legais. Esclarece, dessa forma, aquilo que é verdadeiro, tendo em vista dar suporte a essa carência de saber do juiz.

“O objetivo da perícia [grifo do autor] é o estabelecimento dos fatos inerentes à lide, por meio da aplicação de exame, de análise e de verificação dos fatos na produção da prova pericial, na busca do estabelecimento da verdade.” (Morais e França, 2001, p. 50).

Perito Contábil

O vocábulo perito tem procedência do latim peritus e é assim caracterizado: “que tem a experiência de; versado, instruído, perito, hábil em” (Faria, 1992, p. 403). Encontram-se, no Aurélio, os seguintes predicativos: “experiente, prático, sábio, douto, erudito, sabedor, destro, sagaz; aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto; experto; ...” (Ferreira, 1999, p. 1548).

Essas características intitulam o perito como alguém capacitado a observar minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e proporcionam a ele condições de traçar um caminho mais adequado para a realização da perícia.

O Conselho Federal de Contabilidade, mediante a NBC-P-2 , item 2.1.1, define:

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser um profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

É, portanto, o sujeito ativo da perícia. É ele quem pratica a ação de fazer a perícia contábil e confeccionar o laudo pericial.

Além das qualidades mencionadas, o Código de Processo Civil, em seu art. 145, § 2º, preceitua que não basta ter o conhecimento especial; faz-se necessário demonstrá-lo através de documento de fonte verídica: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”. Observa-se neste artigo, uma regra estabelecida em que o perito deverá comprovar ser conhecedor do assunto em pauta.

A NBC-P-2, item 2.2.2, também regulamenta sobre a comprovação da capacidade legal do profissional: “O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, ...”

Segundo nosso ilustríssimo Aurélio, habilitação é “formalidades jurídicas necessárias para aquisição dum direito ou demonstração de capacidade legal”, e habilitado é aquele “que se habilitou a, ou para alguma coisa; apto, capaz” (Ferreira, 1999, p. 1024).

“O perito precisa ser um profissional habilitado, legal, cultural e intelectualmente, e exercer virtudes morais e éticas com total compromisso com a verdade” (Sá, 1996, p. 21).

Conclui-se que a função de perito contábil é atribuição exclusiva de profissional graduado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade e possuidor de grande saber, técnico ou científico, e vivência profissional para constatação da verdade sobre a matéria a ser analisada, além de ser ético e moralmente qualificado.



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