sábado, 31 de outubro de 2009

OLHA SÓ QUEM ESTÁ FAZENDO ANIVERSÁIRO DIA 1.ºDE NOVEMBRO...ÍSSO MESMO É O FUTURO GOVERNADOR DE GOIÁS!
PARABENS J.A. QUE DEUS ILUMINE OS VOSSOS PASSOS E DÊ-LHE MUITA SABEDORIA.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

DIREITO TRIBUTÁRIO PRÁTICO E TEÓRICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

Analisando a prática e a teoria de Direito Tributário desenvolvido em cursinhos preparatórios, perante estudantes que se preparam para os mais variados concursos públicos, constatamos que as pessoas se preparam para as provas sem colher das experiências dos certames anteriores nenhuma lição ou orientação dos seus estudos.
Isto porque ao comentar sobre a preparação e o estudo do Direito Tributário percebe-se que vários candidatos se dedicam às aulas, adquirem os materiais sugeridos pelos professores, mas nunca se preocupam em focar os esforços no que realmente está sendo cobrado em prova.
A experiência de professor de cursos preparatórios habilita-me a tirar algumas conclusões: Um dos erros mais comuns no estudo do Direito Tributário está na tentativa de algumas pessoas em associar os conhecimentos teóricos de sala de aula com alguma prática que possui nas suas atividades profissionais. A verdade é que, tal qual acontece com vários outros ramos do Direito, a prática tributária das empresas e, até mesmo, algumas atuações fazendárias não se compatibilizam com a teoria. Outro erro muito recorrente está no fato das pessoas partirem direto para grandes textos sem antes de adaptarem com a nova linguagem e com a matéria que pretendam estudar.
Assim, ouso a acreditar que o primeiro contato deve ser feito através da Constituição Federal e sua disciplina tributária. Como assunto materialmente constitucional, a definição do poder de tributar, suas limitações, competências e repartições entre os entes políticos estarão sempre previstos em normas do texto político e este conhecimento básico permitirá o posterior avanço do estudo e o conhecimento da estrutura dos impostos e disposições do Código Tributário Nacional-CTN.
Percebemos que mais de 50% (cinqüenta por cento) das questões dos concursos de Auditor da Receita Federal, Auditor Fiscal e TCU, etc. são retiradas de assuntos constitucionais, destacando-se neste conjunto os temas dos Impostos Federais,das contribuições e das Limitações ao Poder de Tributar.Por isso, entende-se que a chave do estudo está no texto constitucional. Pois, tal cenário é uma tendência nos vários certames públicos para os mais diversos cargos, com algumas pequenas variações.
Naturalmente, não se pretende aqui sugerir ao estudante que se esqueça das disposições gerais do Código Tributário, principalmente considerando que o tópico do crédito tributário sempre aparece com relevo nas provas. Mas, repete-se, a boa compreensão de uma teoria geral sobre direito constitucional-CF/88-Constituição Federal de 1988 e a estrutura básica desta garantem as primeiras ferramentas para enfrentar o desafio do estudo do Direito Tributário.

Publicado em Agosto/2009
Quando sentir –se ansioso ou oprimido por causa de uma tarefa que tem a executar, busque ao senhor, pois ele esta ao seu lado: esforçai-se , e animai-vos ;não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o senhor teu Deus e o que vai contigo; não te deixara nem te desamparara, ele te Dara força,sabedoria, e estará ao seu lado a medida que realiza o trabalho para o qual ele a designou.(Deuteronômio 31,v.1 a 6)

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Em breve está online o novo site:www.acesdras.com.br

ACE-ASSESSORIA E CURSOS ESDRAS.
PROPORCINARÁ APOIO LEGAL, SOCIAL E PEDAGÓGICO AOS INTERESSADOS EM
CONTRATAR PALESTRAS SOBRE:DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
DESENVOLVERÁ UM TRABALHO SOCIAL COM PEÇA TEATRO COM LINGUAGEM SIMPLES, COM REFERENCIA AS NORMAS JURIDICAS ACIMA CITADAS.
AO MESMO TEMPO, COM A PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ESDRAS PROPORCIONARÁ APOIO JURIDICO AS INTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
INICIO DAS ATIVIDADES: 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
LEGALIZAÇÃO:TODOS OS DIREITOS E REGISTROS JÁ RESERVADOS.


quinta-feira, 22 de outubro de 2009


Secretária Claúdia do Cursinho IEPC e Admistradora da FAIT Aana Maria-Pessoas especiais!!

HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Perda e suspensão dos direitos políticos

Conforme o artigo 15, caput, da Constituição Federal, e parágrafo IV do mesmo artigo, em conjunto com o artigo 5°, § XLVII, letra b. trata da Perda e da Suspensão dos Direitos Políticos, em análise de sua duração ou extinção, ou seja, serão tais penas perpétuas ou não? Tal assunto não se encontra um desenvolvimento legislativo, doutrinário, nem mesmo jurisprudencial tão acentuado em nosso mundo jurídico.

O cerne deste assunto está elencado no artigo 15, caput, da Constituição Federal, o qual traz em seu contexto, conceitos como, perda e suspensão. Daí notamos a necessidade de uma análise profunda desses dois conceitos, pois esses dois conceitos podem nos conduzir a erro, pois quando serão suspensos e quando serão perdidos tais direitos políticos.

2 - Da Privação dos Direitos Políticos

Sabemos que o cidadão pode ser privado de seus direitos políticos, pois tal posição está prevista em nossa Carta Magna. Porém, a Constituição Federal, não aponta quais são as hipóteses de perda ou suspensão de direitos conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:

"A Constituição Federal não aponta as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, porém a natureza, forma e, principalmente, efeitos das mesmas possibilitam a diferenciação entre os casos de perda e suspensão."

A privação dos direitos políticos, seja nas hipóteses de perda ou suspensão, engloba a perda do mandato eletivo, determinando assim, imediatamente a cessação de seu exercício. No que se refere aos parlamentares federais, a própria Constituição Federal, traz em seu artigo 55, § 3°, que o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, imediatamente será cessado seu exercício.

2.1 - Da Perda

A perda dos direitos políticos, é tratada no artigo 15, caput, da Constituição Federal. Terá a perda dos direitos políticos da seguinte forma:

Conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:

"A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal."

Salientamos ainda o professor J. CRETELLA JÚNIOR:

"Não se perde o que não se tem. Perde-se aquilo de que se tinha a posse, ou a detenção. "Perda" é idéia ligada à idéia de definitividade ..."

Em nosso Direito Constitucional Brasileiro há duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos, são elas:

2.1.1 - Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado.

Um dos requisitos para o exercício dos direitos políticos, é a nacionalidade brasileira, ensina-nos os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior. Cabe lembrar que o requisito da nacionalidade brasileira é exigência para o alistamento eleitoral.

Aqui a República Federativa do Brasil, teve a preocupação de estabelecer a perda dos direitos políticos daqueles que perdem a nacionalidade brasileira, pois nada mais lógico, pois como poderia um cidadão de origem estrangeira cuidar de assuntos de interesses do Brasil e de seu povo.

Ensina-nos também o professor ALEXANDRE de MORAES, que:

"Como conseqüência desta perda, o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem em nacionalidade."

Cabe lembrar que para a decretação da perda dos direitos políticos, somente o Poder Judiciário poderá assim fazer (Justiça Federal, art. 109, X, da CF).

2.1.2 - Escusa de Consciência.

O art. 5°, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença, salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei.

Como nos ensina os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

"A recusa ao cumprimento de obrigações da espécie, bem assim de obrigações alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos políticos. Com efeito, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, mas deve, neste caso, cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos."

A Lei n° 8.239, de 4-10-1996, regulamentada pela Portaria n° 2.681, de 28-7-1992 (fundamentada no § 1° do art. 143 da CF):

"As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar",

porém, para que haja perda dos direitos políticos deverão estar presentes dois requisitos essenciais, são eles:

- descumprimento de uma obrigação a todos importa;

- recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei;

Na conclusão deste trabalho estaremos discorrendo e colocando nossa posição quanto a escusa de consciência.

2.2 - Da Suspensão.

Ao lado das hipóteses de perdas, a Constituição Federal, disciplinou ainda três hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Segundo o professor ALEXANDRE de MORAES, "a suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporariedade da privação dos direitos políticos."

A suspensão dos direitos políticos se dará nas seguintes hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa.

2.2.1 - Incapacidade Civil Absoluta.

A incapacidade civil que é tratada aqui é superveniente, ou seja, é um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição, a qual gera a suspensão dos direitos políticos.

Para isso basta a decretação da interdição do incapaz, nos termos dos arts. 446 e 462 do Código Civil, nas hipóteses do art. 5° do referido diploma legal, para que dec orra, como efeito secundário e específico da sentença judicial, a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da interdição.

O legislador tratou apenas como suspensão por motivo de incapacidade civil, pois desta forma se o indivíduo que recuperar seu estado normal, ou seja, capacidade civil poderá ter seus direitos políticos novamente.

2.2.2 - Condenação Criminal com Trânsito em Julgado enquanto durarem seus efeitos.

Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como conseqüência automática e inafástavel da sentença condenatória.1

"A condenação criminal passada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos", segundo professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior.

Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:

- condenação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da Carta Magna é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também, as decorrentes de contravenção penal.

- efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, ca Constituição Federal.

1. ROLLO, Alberto, BRAGA, Enir. Inelegibilidade à luz da jurisprudência. São Paulo: Fiuza, 1995. P. 73-77. Citação de vários precedentes jurisprudências.

2.2.3 - Improbidade Administrativa:

A Constituição Federal, no art. 37, § 4°, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão dos direitos políticos do art. 15, V. Grande eficácia foi o legislador colocar tal norma, pois como poderia um representante público, eleito pelo povo e para o povo, cometer tais imoralidades sem haver uma sanção para tais atos.

Conforme nos ensina o professor José Afonso da Silva improbidade administrativa é: a imoralidade administrativa qualificada pela lesão ao patrimônio público.

3 - Conclusão

No que se refere a suspensão dos direitos políticos, como o próprio nome diz, suspensão, não haveria nexo ter uma suspensão perpétua, pois o próprio significado da palavra não permitiria que esta fosse perpétua, e sim, provisória. Neste intento ensina-nos os professores Luiz alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

"... três hipóteses de suspensão dos direitos políticos, ou seja, casos de interdição provisória dos direitos políticos, de tal modo que, cessados os efeitos do ato que gera a suspensão, de regra, cessa igualmente a interdição dos direitos."

Temos também a mesma posição do professor J. CRETELLA JÚNIOR, que diz:

"Suspensão não se confunde com perda. "Suspensão" é interrupção temporária daquilo que está em curso, cessando quando terminam os efeitos de ato ou medida anterior."

No que tange ao exercício do cargo político o mesmo professor citado acima nos ensina que: "a incapacidade civil absoluta por doença mental acarreta a suspensão, primeiro, do estado virtual do gozo, depois do exercício, da atividade de fato, pelo maior de dezoito anos, que quer alistar-se, depois, se o conseguir pretende votar ou ser votado. A suspensão impede o gozo e o exercício."

Para a suspensão de direitos políticos, o que se analisa como regra, são os efeitos da interdição. Logo, primordialmente se decreta a interdição, e secundariamente a suspensão dos direitos políticos.

Daí concluímos que extinta a interdição, extingue-se também a suspensão dos direitos políticos.

Com o exposto acima, concluímos claramente que não há perpetuidade na suspensão de direitos, e sim suspensão temporária de exercício de tais direitos políticos.

Ao estudarmos tal tema, notamos que quando tratamos da Perda dos Direitos, mais precisamente a palavra chave "PERDA", somos induzidos a concluir que a perda seja algo perpétuo, o que na verdade não é.

A explicação para isso, é que, a palavra perda, nos dá uma conotação de eternidade, como por exemplo, "a perda de uma vida", neste caso a perda realmente se faz perpétua.

A perda no aspecto jurídico, tem suas características próprias, como ensina o professor J. CRETELLA JUNIOR:

"Perda é idéia ligada à idéia de definitividade, embora nem sempre o seja. Pode-se recuperar o que se perde."

Salienta ainda, o mesmo douto:

"A perda, regra geral, é definitiva, para sempre, a não ser que quem perdeu faça esforço para recuperar o perdido."

Temos ainda:

"O estrangeiro residente no Brasil não perde a naturalização, porque simplesmente não a tem, mas se lhe foi outorgada perde, podendo, porém, mais tarde recuperá-la (cf. contra: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, 6a. ed., 1986, p. 561)"

Com o exposto acima podemos entender que essa perda é temporária, ou seja, podemos classifica-la como uma PERDA TEMPORÁRIA.

Justificamos a classificação acima, pelo fato de o indivíduo determinar o lapso de tempo, ou seja, terá o indivíduo, o direito subjetivo de requerer o que foi perdido, não tendo um tempo especificado para tal ato. O indivíduo que teve seu direito perdido, além de requere-lo novamente, terá que se esforçar para obte-lo.

Como nos alerta o professor, ALEXANDRE de MORAES:

"Aquele que estiver com sua inscrição cancelada, por ter perdido seus direitos políticos, ou suspensa, por estar com seus direitos políticos suspensos, cessado o motivo ensejador da privação, poderá regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral."

"Se o cidadão deixa de atender à convocação para o serviço militar, alegando motivos de "crença religiosa", de "convicção filosófica ou política", recusando-se, ainda, a cumprimento de obrigação alternativa, que substitui aquela obrigação, imposta a todos, ficará sujeito à perda ou à suspensão dos direitos políticos. Atendendo mais tarde à convocação, ou cumprindo a obrigação alternativa, recupera os direitos políticos perdidos ou suspensos."

Com o exposto acima, fica claro que a perda dos direitos políticos não são perdas perpétuas, e sim perdas temporárias, pois dependerá da vontade do indivíduo requerê-la perante a justiça. O professor ALEXANDRE de MORAES, nos ensina que:

"A Lei n° 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas."

Com o exposto no parágrafo anterior, fica claro que não haverá perda perpétua. Porém esta perda dependerá também do indivíduo, pois este deverá requer seus direitos novamente.

A Constituição Federal de nosso país, principalmente o artigo 5°, visa garantir a defesa do cidadão perante ao Estado, bem como, interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos por esta. Daí nota-se que o Estado estaria tirando a defesa do cidadão, se houvesse uma imposição de perda perpétua, pois este visa proteger o cidadão no mais profundo interesse, garantindo ao cidadão os direitos à condição humana e os direitos a cidadania. Vale lembrar ainda, que as penas de caráter perpétuo são vedadas, conforme art. 5°, inciso XLVII, letra b, pois esta é uma cláusula pétrea, sendo assim imutável tal colocação da constituição.

E por último devemos lembrar que o Brasil, é um Estado democrático, com isso ele não poderia impor perda de direitos políticos perpetuamente, pois se assim o fizesse, estaria perdendo seu fim social de proteger o cidadão, e ainda, estaria também perdendo sua personalidade democrática.

EX-ALUNOS E PROFESSORES DA FACULDADE UNIFAJ.JUSSARA.2002/2006












Vocês serão sempre lembrados pelo carisma e cooperativismo do grupo.
Saudades!

terça-feira, 20 de outubro de 2009

CALENDÁRIO ACADÊMICO.FINALIZANDO O ANO DE 2009 DA FAIT

OUTUBRONOVEMBRO



05 Inicio das Avaliações Bimestrais- 1º Bimestre (N1)


08 Data limite para entrega do diário de freqüência de Setembro à Secretaria Geral


12 (FERIADO NACIONAL) Nossa Senhora Aparecida-Recesso Acadêmico/administrativo


13 Término das Avaliações Bimestrais- 1º Bimestre (N1)




15 (FERIADO ESCOLAR) Dia do Professor- Recesso Acadêmico/administrativo


27 e 28 Avaliações substitutivas


22 Dias letivos – Dias letivos Acumulados do semestre: 68







02 (FERIADO NACIONAL) Finados- Recesso Acadêmico/administrativo

06 Data limite para entrega do diário de freqüência de Outubro à Secretaria Geral/ Data limite para entrega pelos docentes das notas das avaliações bimestrais para publicação

09 FERIADO MUNICIPAL –Aniversário de Itaberaí – Recesso Acadêmico/administrativo

15 (FERIADO NACIONAL) Proclamação da República

17 Data limite para entrega pelos docentes dos originais das avaliações bimestrais e suas substitutivas

18/19 2ª Jornada de iniciação Científica e de Empreendedorismo

22 Dias letivos – Dias letivos Acumulados do semestre: 90

DEZEMBRO


01 Inicio das Avaliações Bimestrais- 2º Bimestre (N2)


07 Data limite para entrega do diário de freqüência de Novembro à Secretaria Geral


08 Término das Avaliações Bimestrais- 2º Bimestre (N2)


10/11/14 Período para realização das avaliações substitutivas


16/17/18 Período para realização dos exames finais .Término das aulas


21 Data limite para entrega do diário de freqüência de Dezembro à Secretaria Geral Data limite para entrega pelos docentes das notas das avaliações bimestrais para publicação Encerramento do período letivo


16 dias letivos – – Dias letivos Acumulados do semestre: 106


2010

FACULDADES QUE LECIONEI E LECIONO



segunda-feira, 19 de outubro de 2009

DOCÊNCIA JURÍDICA

FAZ SE NECESSÁRIO QUE NAS FACULDADES DE DIREITO, SEJAM INCLUIDAS AS DICISPLICAS DE ÉTICA, SOCIOLOGIA, FILOSOFIA HUMANISTICA E OUTRAS MATÉRIAS QUE VENHAM SER CAPAZES DE ORIENTAR OS FUTUROS  PROFISSIONAIS,PROPORCIONANDO AO ALUNO UMA VISÃO MAIS ETICA E HUMANA,  EM PROL DO CIDADÃO BRASILEIRO. 

A saudosa e competenticima Professora Eliane,amiga e grande colega de profissão.Juntamente com ela, meus ex-alunos que tornaram grandes amigos.


sábado, 17 de outubro de 2009

TURMA DE CONTÁBEIS-FACULDADE ALIANÇA.

 DISCIPLINAS: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA  CONTÁBIL E PREVIDENCIÁRIA.
Reflexões sobre a presença do contador na perícia trabalhista*


A Perícia Contábil
O termo perícia provém do latim peritia e, em sentido genérico, quer dizer: “conhecimento (adquirido pela experiência), experiência, saber, talento” (Faria, 1992, p. 103).

Também, pela definição do dicionário Aurélio, encontra-se: “qualidade de perito; habilidade, destreza, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento, ciência” (Ferreira, 1999, p. 1545).

Pela NBC-T-13 , item 13.1.1, apresenta-se, de forma específica, a seguinte definição:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Para Sá (1996, p. 14), a perícia contábil é “... a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.”

Tais definições induzem a concluir ser a perícia atribuição pertinente de quem é especialista em determinado assunto e possuidor de qualidades e técnicas superiores aos demais profissionais da área, no caso, a contábil.

Fundamentos e finalidade da perícia contábil

Por ser uma ramificação da Ciência Contábil, a perícia contábil está inserida nela e, assim sendo, é regida pelas mesmas normas desta, além daquelas inerentes a ela.

A perícia contábil foi regulamentada pela Resolução CFC nº 731/92, que aprova a NBC-T-13 – Da Perícia Contábil, em complemento ao Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 25, alínea “c”, e art.26, e reformulada pela Resolução CFC nº 858/99.

De acordo com Alberto (1996, p. 35; 50), a perícia fundamenta-se nos seguintes aspectos: “...requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais;” [grifo do autor]; e “... o objetivo maior da perícia contábil é a verdade sobre o objeto examinado [grifo do autor], (...) é a transferência da verdade contábil para o ordenamento – o processo ou outra forma da instância decisória.”

Portanto, compreende-se que quando houver necessidade do saber com os requisitos citados, aí cabe a perícia. Pelo CPC, art. 145, a carência desse saber é atribuída ao juiz.

A perícia contábil, por sua vez, tem como finalidade descobrir os fatos desconhecidos que recaem sobre o objeto, utilizando-se de procedimentos legais. Esclarece, dessa forma, aquilo que é verdadeiro, tendo em vista dar suporte a essa carência de saber do juiz.

“O objetivo da perícia [grifo do autor] é o estabelecimento dos fatos inerentes à lide, por meio da aplicação de exame, de análise e de verificação dos fatos na produção da prova pericial, na busca do estabelecimento da verdade.” (Morais e França, 2001, p. 50).

Perito Contábil

O vocábulo perito tem procedência do latim peritus e é assim caracterizado: “que tem a experiência de; versado, instruído, perito, hábil em” (Faria, 1992, p. 403). Encontram-se, no Aurélio, os seguintes predicativos: “experiente, prático, sábio, douto, erudito, sabedor, destro, sagaz; aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto; experto; ...” (Ferreira, 1999, p. 1548).

Essas características intitulam o perito como alguém capacitado a observar minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e proporcionam a ele condições de traçar um caminho mais adequado para a realização da perícia.

O Conselho Federal de Contabilidade, mediante a NBC-P-2 , item 2.1.1, define:

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser um profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

É, portanto, o sujeito ativo da perícia. É ele quem pratica a ação de fazer a perícia contábil e confeccionar o laudo pericial.

Além das qualidades mencionadas, o Código de Processo Civil, em seu art. 145, § 2º, preceitua que não basta ter o conhecimento especial; faz-se necessário demonstrá-lo através de documento de fonte verídica: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”. Observa-se neste artigo, uma regra estabelecida em que o perito deverá comprovar ser conhecedor do assunto em pauta.

A NBC-P-2, item 2.2.2, também regulamenta sobre a comprovação da capacidade legal do profissional: “O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, ...”

Segundo nosso ilustríssimo Aurélio, habilitação é “formalidades jurídicas necessárias para aquisição dum direito ou demonstração de capacidade legal”, e habilitado é aquele “que se habilitou a, ou para alguma coisa; apto, capaz” (Ferreira, 1999, p. 1024).

“O perito precisa ser um profissional habilitado, legal, cultural e intelectualmente, e exercer virtudes morais e éticas com total compromisso com a verdade” (Sá, 1996, p. 21).

Conclui-se que a função de perito contábil é atribuição exclusiva de profissional graduado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade e possuidor de grande saber, técnico ou científico, e vivência profissional para constatação da verdade sobre a matéria a ser analisada, além de ser ético e moralmente qualificado.



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

...A função social da propriedade e as ações possessórias


A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro.


Assim, dispõe o artigo 186 da Carta Magna:


Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.
Caso seja descumprido um desses requisitos da função social da propriedade, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização, em conformidade com o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

ADMINISTRAÇÃO EM AGRONEGÓCIOS.UNIFAJ.2006.

ESTAM LINDOS!


ALUNOS TURMA DE CONTÁBEIS-2007/FACULDADE ARAGUAIA.

A cada período encontro uma nova turma, novos alunos e uma nova história rumo ao aprendizado.Contudo, o mais prazeroso é que dos novos alunos surgiram novas e ricas amizades.Por isso,  é gratificante sentir que faço  parte da formação desses futuros profissionais e ao mesmo tempo receber o apreendizado de vida, de cada um desses, o carinho, a gratidão e um ensinamento que jamais encontrarei nos livors.


Com carinho, a todos os alunos e profissionais que estarão no mercado e que foram meus alunos.Obrigado pelo aprendizado que vocês transmitiram a minha pessoa, como profissional e como ser humano!




As fotos de alunos abaixo:

-Intituições de Direito em 2007.2 -Faculdade Araguaia.1CCN1.
***Alunos: ANTÔNIO LUÍS, D. DIVINA, RUTHYELEN, CAROLINA LUCENA, NEILA COSTA, HELIANE KAMILO, CECILIA EMANUELE, NEILA NEVES, RAFAEL ALCANFOR, LUCIMAR MARIA, FABIANA, FLÁVIA ANDRADE, MACELO, PLINIO, TONY GODOY, ANGELA, CYNTIA,ALVES, DANUBIA, ADRIANE, REGINALDO, JAIME, SANDERSON, D. FÁTIMA, SANDERSON, ANDRÉIA e GEVERSON.





Na disciplina de direito:Instituição de Direito Público e Privado, desenvolvemos vários temas em sala de aula.E, um deles foi DIREITO DO CONSUMIDOR, cujo cada grupo formado por três a quatro pessoas,montaram trabalhos de divulgação e conscientização.Mediante ao desenvolvimento das idéias sairam variadas idéais.E, uma delas foi do teatro informativo, como mostram as fotos da turma abaixo,1CCN1-2007.2-FACULDADE ARAGUAIA.








A Lei Nº 8.078,de 11 de setembro de 1990, em seu artigo diz o seguinte:


...


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


IX - (Vetado);


X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral..



VCS SERÃO SEMPRE LEMBRADOS.

Professora Célia Leles.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

COLEGAS PROFESSORES DA FACULDADE ARAGUAIA.


PESSOAS ESPECIAIS QUE JAMAIS ESQUECEREMOS.

PALESTRA MINISTRADA PELO JOVEM PROFESSOR RAFAEL MEDEIROS.


PARABÉNS AO COLEGA E IRMÃO RAFAEL PELA COMPETÊNCIA.
VC É MAIS DO QUE VENCEDOR EM CRISTO.

domingo, 11 de outubro de 2009

O que é Código de Defesa do Consumidor?

- É uma lei de ordem pública (8.078/90) que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os primeiros sofram qualquer tipo de prejuízo.


Produto.

É qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (casa, terreno, apartamento etc).

Serviços.

- É qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR



Grupo de Teatro "Esdras"

Apresentado pelas alunos do 2.º Contabeis, Faculdade Araguaia.Informações sobre direito do Consumidor

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Previdencia Social"


Previdência Social, no Brasil, é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa.

A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o Regime Geral da Previdência Social.


Grupo de Teatro "Esdras"


Grupo composto por quatro integrantes ( Thays Almeida, Fabio Meira, Silvia Galvao e Pedro Moreira) na apresentação em sala de aula, com a orientação da Professora Celia e no dia 29, na Semana da Cidadania da Faculdade Aliança. Um grupo que relata sobre as duvidas sobre Seguridade Social. Uma forma simples que encontramos para passar para as pessoas , o conceito de Previdencia Social .

O QUE É TRIBUTO.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDOS POLITICOS

Da Prestação de Contas


Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

REFORMA AGRÁRIA BRASILEIRA.

A história da reforma agrária brasileira se inicia tardiamente, no final dos anos 50 e início dos anos 60, quando a reivindicação pelas “reformas de base” (agrária, urbana, bancária e estudantil) tomou corpo e passou a fazer parte das discussões populares.


Se destacando em meio às demais, a reivindicação pela reforma agrária, exigia a extinção do latifúndio existente desde a época de colonização do Brasil e a melhoria das condições de vida no campo.

De fato, já havia no Brasil, uma discussão em torno do modelo fundiário e os possíveis obstáculos que ele impunha ao desenvolvimento do país. Na década de 40 houve diversas propostas de lei para a reforma agrária baseadas nos modelos adotados por países da Europa e EUA, mas, nenhuma delas foi aprovada.

No Brasil o modelo de colonização contribui para a perpetuação de um sistema fundiário baseado na grande propriedade, afinal, o início da colonização no Brasil se deu através da concessão de grandes latifúndios no nordeste do país (as Capitanias Hereditárias e Sesmarias), e o processo de criação dos latifúndios apenas aumentou com a vinda de diversos imigrantes ao Brasil e a mecanização da agricultura principalmente durante o período da ditadura militar.

A primeira iniciativa em prol da reforma agrária foi a criação da SUPRA – Superintendência Regional de Política Agrária – em 1962 em resposta a criação das Ligas Camponesas no Nordeste e com o objetivo de promover a reforma agrária no Brasil. Mas, só no início de março de 1964 foi elaborado um decreto que desapropriava terras em torno de rodovias federais e as destinava ao propósito da reforma. Porém, a iniciativa veio tarde demais, pois no final do mesmo mês um golpe de estado iniciou o período da Ditadura Militar que por 21 anos distorceu completamente a questão.