sexta-feira, 8 de outubro de 2010

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DIREITO DO PRODUTOR RURAL.

ITABERAÍ Dúvidas: Enviar para o e-mail: itaberai@faeg.com.br

O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?

RESPOSTA: É um dos sistemas de proteção social que assegura o sustento do trabalhador rural ou urbano e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.

QUAIS OS TIPOS DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

RESPOSTA: Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso, Segurado Especial e os Segurados Facultativos...

COMO É ORGANIZADA A PREVIDÊNCIA SOCIAL?

RESPOSTA: É organizada sob a forma de regime geral, tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá a:I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

QUAIS OS TIPOS DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM RELAÇÃO AOS PRODUTORES RURAIS?

RESPOSTA: Temos dois tipos de segurados: “O produtor rural que tem direito a aposentar como Segurado Especial e o Produtor Rural que somente poderá aposentar se for Contribuinte Individual junto ao Órgão da Previdência Social.

QUANDO É QUE O PRODUTOR RURAL TEM DIREITO A APOSENTADORIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

RESPOSTA:O produtor/ empregador rural terá direito a aposentadoria quando contribuir como contribuinte individual, ou seja, com 20% do salário de contribuição, sobre o qual deseja referenciar os seus benefícios futuros, aposentadoria,respeitando os valores mínimo e máximo de contribuição.

Obs.: Os produtores não mais tem direito a aposentar mediante a antiga contribuição, sobre a comercialização da produção rural, desde outubro de 1991. Ou seja, a produção rural, não garante mais o direito aos benefícios previdenciários do Produtor Rural.Pois, com a nova lei os produtores Rurais que aqueles segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo",a partir de 26 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser denominados "contribuinte individual".

COMO PODEMOS EQUIPARAR O PRODUTOR RURAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SOBRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

RESPOSTA: No meio rural o empresário pessoa jurídica e o produtor rural que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados são considerados contribuinte individual. Esta situação deverá ser comprovada por meio de inscrição no INSS. São ainda considerados contribuintes individuais, os volantes, temporários ou bóias frias, comprovando esta situação por meio de inscrição no INSS e apresentando as contribuições relativas.

QUANDO É QUE O PRODUTOR RURAL APOSENTA COMO SEGURADO ESPECIAL?

RESPOSTA:Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração (sistema de mutirão) e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Hoje, considera-se também segurado especial aquele parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

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