quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.




Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.



Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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